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Notícias

Nota Explicativa Nº 01/2020/IPREM – Suspensão da Alíquota Patronal

Data de publicação: December 15, 2020
Créditos: IPREM


SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO IPREM DE MOGI DAS CRUZES QUE TRATA A L.C Nº 152 DE 27 DE JULHO DE 2020

1- A situação de calamidade em saúde pública causada pela pandemia do coronavírus (COVD-19), de âmbito mundial, e no Município de Mogi das Cruzes pelo Decreto nº 19.163 de 20 de março de 2020, trouxe impactos sem precedentes na economia global e na municipalidade, afetando o equilíbrio fiscal com quedas de arrecadação e repasses do governo federal e estadual.

2- Com o advento da Lei Complementar Federal nº 173 de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus, em seu art. 9, suspendeu o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal especifica.

  • “Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
  • § 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.”

3 – A contribuição previdenciária patronal referente aos servidores estatutários de Mogi das Cruzes está prevista na L.C nº 35/05, artigos 43, 43-A e 99, para o custeio do plano previdenciário do regime, englobando: patronal (14,43%*), taxa de administração (2%*) e déficit técnico (18%*) – porcentagens referentes ao ano de 2020, conforme Decreto nº 17.328/2018.

4 – Diante deste cenário, foi elaborado o Projeto de Lei Complementar nº 005/2020
(http://www.cmmc.com.br/projetos/plc.php), de competência do Chefe do Executivo, conforme art. 80 da Lei Orgânica do Município, posterior L.C nº 152 de 27 de julho de 2020, que autorizou e disciplinou a suspensão do pagamento da contribuição previdenciária patronal, em conformidade com a Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, que dispôs sobre a aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, do período de 01 de maio de 2020 à 31 de dezembro de 2020.

5 – Importante ressaltar o art. 2 da L.C nº 152, que estabelece o parcelamento máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, e em seu inciso III, a “aplicação do índice de atualização monetária e de taxas de juros correspondente à meta atuarial¹ do instituto”, atualmente fixada em IPCA+5,86%.

6 – Houve manifestação do atuário, que presta serviços ao instituto, apontando que a suspensão do repasse não compromete a folha de benefícios nem o Plano de Amortização vigente. Em que pese a possibilidade de ocorrer uma rentabilidade menor nos ativos aplicados, em virtude da redução de contribuições, a diferença será diluída com a reposição dos valores que deixaram de ser recolhidos. Observa-se também que no caso da avaliação atuarial seja afetada, o atual plano de amortização do déficit prevê contribuições futuras na ordem de 21,70% a partir de 2021, suficientes para saldar o déficit técnico e ainda gerar Superávit Escritural.

 

¹retorno mínimo que um investimento de natureza previdenciária deve trazer, para que seja possível cumprir as obrigações assumidas, em conformidade com a política de investimentos.

 



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