TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PROCESSO: TC-00015499.989.16-8 ÓRGÃO: ? INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM o ADVOGADO: LILIAN DE FREITAS (OAB/SP 206.813) RESPONSÁVEIS: FRANCISCO CARLOS CARDENAS - DIRETOR SUPERINTENDENTE MATÉRIA: APOSENTADORIA EXERCÍCIO: 2015 EX-SERVIDORES: Ademar Tatsumi Miyatake e outros. INSTRUÇÃO: UR 07 - REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/ DSF II RELATÓRIO Em exame atos concessórios de aposentadoria por tempo de contribuição e idade efetivados no exercício de 2015 pelo Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, conforme elencados na planilha SISCAA constante no evento de no 9.1. A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, bem como a assinatura dos Termos de Ciênica e de Notificação, propondo os respectivos registros, conforme relatórios insertos nos eventos de nos 9.8 e 9.9. Destacou, entretanto, que as aposentadorias de Lucilene Aparecida da Matta, Eliana Souza Coelho e Marcia Valeria Cruz decorrram de determinação judicial, considerando que, por ocuparem o cargo de Diretor de Escola, seus pleitos de contagem de tempo reduzido em 5 anos para os cargos de professor foi indeferido na instância administrativa pelo Instituto. Os autos transitaram regumentalmente pelo douto Ministério Publico de Contas (evento 16.1), que pugnou pela legalidade e registro de todos os atos, mencionando, dentre outros, entendimento pretérito deste Tribunal firmado na Consulta TC 017805/026/12, segundo o qual "somente os professores de carreira na educação infantil e no ensino fundamental e médio e, não todos os profissionais da educação, fazem jus à aposentação especial prevista no artigo 40, § 5 0 da Constituição Federal, entendendo ? se, para esse fim, que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério." (Parecer publicado do DOE de 28/08/2015). Por fim, propôs a expedição de ofício ao Prefeito e Presidente da Câmara para que "tomem ciência da necessidade de adequação da Lei Complementar Municipal no 30/04 à Súmula Vinculante no 43 do STF, quanto à forma de provimento do cargo efetivo de Diretor de Escola", considerando que o provimento do cargo efetivo de Diretor de Escola previsto naquela lei municipal consiste em procedimento interno de provas e títulos, ou seja, um concurso público voltado apenas para profissionais já pertencentes à carreira de professor, o que configura, ao ver daquele órgão ministerial, afronta à Constituição. Informa, por fim, a douta Procuradoria de Contas que encaminhará memorando ao Procurador-Geral de Contas, visando à provocação do Procurador-Geral de Justiça, com o objetivo de apurar a inconstitucionalidade existente na legislação municipal. DECISÃO A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço. Oportuno ponderar que as aposentadorias de Lucilene Aparecida da Matta, Eliana Souza Coelho e Marcia Valeria Cruz não decorreram de ato volitivo da Administração, senão cumprimento de ordem judicial, de cumprimento mandatório e eficácia plena, razão pela qual deixo de apreciar o mérito de tais atos, deles tomando conhecimento e registrando, cumprindo a competência constitucional deferida a esta Corte de Contas. Assim sendo, pelas razões expostas, TOMO CONHECIMENTO das aposentadorias de Lucilene Aparecida da Matta, Eliana Souza Coelho e Marcia Valeria Cruz e JULGO LEGAIS as demais concessões de aposentadoria aos ex-servidores mencionados nestes autos. Determino, por fim, o registro de todos os atos sob exame, nos termos do inciso VI do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93. Por oportuno, recomendo ao Instituto de Previdência Municipal que atente às ponderações e considerações feitas pelo douto Ministério Público de Contas em seu parecer inserto no evento de n° 16.1. Visando conferir maior efetividade a atl intento pedagógico, determino que mídia digital contendo a íntegra deste processado seja encaminhada para ciência aos representantes do Instituto, do Executivo e Câmara Municipais. Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico ? e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se por extrato. Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências devidas. Após o regular registro dos atos, arquivem-se. CA, 14 de Agosto de 2018. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AUDITOR apa PROCESSO: TC-00015499.989.16-8 ÓRGÃO: ? INSiii UTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES IPREM o ADVOGADO: LILIAN DE FREITAS (OAB/SP 206.813) RESPONSÁVEIS: FRANCISCO CARLOS CARDENAS - DIRETOR SUPERINTENDENTE MATÉRIA: APOSENTADORIA EXERCÍCIO: 2015 EX - SERVIDORES: Ademar Tatsumi Miyatake e outros. INSTRUÇÃO: UR 07 - REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/ DSF II EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, TOMO CONHECIMENTO das aposentadorias de Lucilene Aparecida da Matta, Eliana Souza Coelho e Marcia Valeria Cruz e JULGO LEGAIS as demais concessões de aposentadoria aos ex-servidores mencionados nestes autos. Determino, por fim, o registro de todos os atos sob exame, nos termos do inciso VI do art. 2 0 da Lei Complementar Estadual n° 709/93. Por oportuno, recomendo ao Instituto de Previdência Municipal que atente às ponderações e considerações feitas pelo douto Ministério Público de Contas em seu parecer inserto no evento de n° 16.1. Visando conferir maior efetividade a tal intento pedagógico, determino que mídia digital contendo a íntegra deste processado seja encaminhada para ciência aos representantes do Instituto, do Executivo e Câmara Municipais. Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico ? e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se. CA, 14 de Agosto de 2018. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AUDITOR CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: l-EHEA-FA00-4Q4Q-JK4I