TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017 -906 - São Paulo/SP PABX: (11) 3292 -3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br SENTENÇA DO AUDITOR JOSUE ROMERO PROCESSO: ? TC -00018327.989.17 -4 ÓRGÃO: ? INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM ? ADVOGADO: LILIAN DE FREITAS (OAB/SP 206.813) MATÉRIA: ? PENSÃO RESPONSÁVEL: ? FRANCISCO CARLOS CARDENAS EXERCÍCIO: ? 2016 EX -SERVIDOR: ? Carlos Francisco Eduardo e outros INSTRUÇÃO: ? UR -07 RELATÓRIO A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada. Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. DECISÃO A instrução processual não aponta imperfeições n o ato concessório de pensão realizado pelo órgão no exercício em exame. Dessa forma, acompanhando a manifestaç ão favoráve l da Fiscalização e ciência do d. Ministério Público de Contas, JULGO REGULAR os atos concessórios de pensão em exame e, por via de con sequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendo ao ente para que se adeque à formalização exigida pelo art. 69 das Instruções mº 02/2016. Por fim, esclareço que, por se tratar de proce dimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poder ão ser obtid os mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.s p.gov.br . Publique -se, por extrato. 1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado. 2. Após, ao DSF -II para as providências cabíveis, arquivando -se em seguida. CA,11 de Dezembro de 2017. JOSUE ROMERO AUDITOR JR -02 PROCESSO: TC -00018327.989.17 -4 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM o ADVOGADO: LILIAN DE FREITAS (OAB/SP 206.813) MATÉRIA: PENSÃO RESPONSÁVEL: FRANCISCO CARLOS CARDENAS EXERCÍCIO: 2016 EX -SERVIDOR: Carlos Francisco Eduardo e outros INSTRUÇÃO: UR -07 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a concessão de PENSÃO do sex - servidore s acima relacionado s, e determino, por consequência, o respectivo registro, nos termos e para os fins do disposto no inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendo ao ente para que se adeque à formalização exigida pelo art. 69 das Instruções mº 02/2016 . Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidad e da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poder ão ser obtid os mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br . Publique -se. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e -TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e - processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do document o: 1 -1Y81 -3KTF -61CK -3649