TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOCORPO DE AUDITORES Av. Ran gel Pesta na, 315 - Ce ntro - CEP: 01 017 -906 - Sã o Pau lo /SP PABX: (11 ) 3 292 -3 266 - Intern et: http://www.tce .sp.go v.b r SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PROCESSO: TC-019436.989.18-0 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM ADVOGADO: LILIAN DE FREITAS (OAB/SP 206.813) RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS DE AGUIAR CALDERARO ? DIRETOR SUPERINTENDENTE EM EXAME: APOSENTADORIAS EXERCÍCIO: 2017 INTERESSADOS: ADRIANA CEBRIAN DE SOUZA LONGO; ALBA VALERIA MARTINS; ALDECI RODRIGUES DA SILVA LIMA; ANA CLARA DE ALMEIDA CORREIA; ANA CRISTINA ALVES MARQUES; ANA CRISTINA PICOLOMINI; ANA LEIA CONCEICAO; ANA LUCIA DA SILVA TAKAKURA; ANA LUCIA DE SOUSA; ANA LUCIA FERNANDES GONÇALVES; ANA LUCIA LAPADULA RODRIGUES; ANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO; ANA MARIA GEREVINI; ANA MARIA TERTULIANO AMERICO; ANA NOBREGA FERNANDES; ARMINDO GONZALES CARASCOZE; AYLTON BRASIL PEREIRA; BENEDITO FERREIRA DA SILVA; CARLOS JOSE DE SOUZA; CATARINA DE FATIMA SILVA; CELIA MARIA MACHADO LIMA; CELIA REGINA AUDI; CELIA REGINA GONCALVES DA CRUZ; CELSO BITTENCOURT RODRIGUES; CIOMARA MARIA FERNANDES DA SILVA; CLARICE ALVES DE SIQUEIRA CARDOSO; CLAUDIA APARECIDA LOPES AGUIAR; CLAUDIA DAS GRACAS TELLES VIEIRA; CLAUDIA REGINA AFFONSO PHILIPPS GONZALEZ; CLAUDIO ALBERTO DE AZEVEDO; CLAUDIO MASSAO TANAKA; CRISTINA CARVALHO SANTANNA PEDROSA; DEISE RODRIGUES DOS SANTOS; DENISE CRISTINA BRANCO; DINALVA BRAZ; DINAURA SOARES DOS SANTOS PINA; DIONE PEREIRA ALBERNAZ COAN; DULCINEIA GONCALVES; EDISON FERNANDES; EDNA APARECIDA TEODORO; ELI DE OLIVEIRA; ELIANE SOARES DE OLIVEIRA ALMEIDA; ELIETE DE CAMPOS ORTIZ; ELISA TERUMI CHIDA IDE; ELISABETE DA SILVA; ELISABETE SILVA JACQUES URIZZI GARCIA; EMILIA GIANNOTTI GUERREIRO DA SILVA; EMILIA LEITE DE SOUSA; FABIO CERQUEIRA DOS SANTOS; FATIMA APARECIDA PEREIRA LOPES; FLAVIA RODRIGUES SANTANA; FRANCISCO XAVIER REBOLLEDO ARRANZ; HELAINE CRISTINA BIO MARGARIDO; HERMINIA RODRIGUES DE CAMARGO IAMADA; HUMBERTO CARLOS TREBBI; IDALICE PEREIRA DE SOUSA; IOLANDA FLAUSINA DA SILVA; ISAURA DE SIQUEIRA; ISAURA MARIA DA SILVA; IZABEL CRISTINA DE GODOY MAGALHAES; JANDIRA OLIVEIRA SILVA; JANETE BAGHOSS; JORGE LUIZ DO COUTO; JOSE JOAQUIM DA COSTA; JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS; JOSE LUIZ ANDRADE DE LIMA; JOSE LUIZ DE SOUZA; JOSE PAULO RODRIGUES FEITAL; KATIA RODRIGUES MOREIRA FERREIRA; LEA LOPES DA SILVA COSTA; LILIANA TEREZINHA GONALVES; LUCIA HELENA GONCALVES; LUCIMARA PALIANO RODRIGUES; LUIZ ANTONIO PEREIRA; LUIZ AUGUSTO VIANNA DO RIO; LUIZ PEDRO DOS SANTOS; MARCIA APARECIDA DA SILVA; MARCIA DE CARLES GOUVEA; MARCIA LEAL DE ALMEIDA GUILHERME; MARCIA ROCHA LAFUENTE; MARCOS DOMINGOS DO NASCIMENTO; MARGARIDA CARDOSO DE SIQUEIRA; MARI LUCE VERGILINO GARCIA MISSIATO; MARIA APARECIDA CALDANO DE OLIVEIRA; MARIA APARECIDA CASTANHO ROSA BARROS; MARIA CECILIA PEREIRA; MARIA CRISTINA PERPETUO DOS SANTOS SOARES; MARIA DAS GRACAS CHRISPINO DO NASCIMENTO; MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS; MARIA DO SOCORRO MACHADO MELO; MARIA JOSE FIRMINO DA GAMA DE ALMEIDA; MARIA LINDOMAR DONIZETI DE OLIVEIRA; MARIA RAIMUNDA TEIXEIRA; MARIA TERESA SOUZA DE OLIVEIRA; MARIA VITORIA LOPES CORREA DOS SANTOS; MARILDA DA CONCEICAO MASIERO HIDALGO; MARINA APARECIDA SILVA; MARLENE MENDES; MARTA SACRAMENTO; NAETE DA CONCEICAO ROSENDO DE LIMA; NAIR TEREZINHA BALDEZ DO AMARAL DE MORAIS; NIUSA MARA SANTANA; NOEL PEREIRA PENA; OFELIA APARECIDA DA COSTA FERNANDES; OSMAR ANTONIO DE SOUZA; PATRICIA CARVALHO CARNEIRO; PAULO DIAS; RAIMUNDO DIONIZIO; REBECA OLIVEIRA MACHADO VICCO; REGINA CELIA RISSONI VALENTIM; REGINA DE FATIMA CAMPOS; RENATA TADEU MERCURIO; RITA CRISTINA CHAVEDAR; RITA DE CASSIA DE PAULA FERREIRA; RITA DE CASSIA PORTES URESHINO; ROSA APARECIDA SOUSA CORREA; ROSA MARIA PITTA OLIVEIRA; ROSANA ALEXANDRE DA ROCHA; ROSANA APARECIDA MARTINS DE MIRANDA; ROSANA GONCALVES TEIXEIRA; ROSANA PETERSEN; ROSANGELA APARECIDA MOREIRA PIMENTA; ROSANGELA APARECIDA ZOCOLARO LAGRIMANTE; ROSELI APARECIDA PITTA SILVA; ROSELI DA SILVA MESQUITA; RUTH DE SOUSA; SANDRA HELENA DOS SANTOS; SANDRA MARIA DO NASCIMENTO; SANDRA MARIA RAFAEL JUNQUEIRA DE BARROS; SIBELIA DE FATIMA BAPTISTA ANDRADE; SILVANA SILVA MACIEL; SILVIA HELENA BRAGANTINI CRUZ; SILVIA REGINA MELLO; SUELI SILVA; SYLVIA APARECIDA PASSOS DE SOUZA LEITE; SYLVIA MARIA ABRANTES GOMES; TANIA NUNES DA CONCEICAO PRADO; VALDIR BERNARDES; VALERIA LIA TEMPORINI SERVO; VALERIA MIRANDA BATISTA; VANDERLI MACIEL PINTO; VERA LUCIA DE FARIAS PINTO; VERA LUCIA FEAL; VIRGINIA HELENA DOS SANTOS; VITORIA REGIA ALMEIDA FIGUEIREDO; WAGNA SUELY RIBEIRO DOS ANJOS; WAGNER FERREIRA DOS SANTOS e WATELY DE ALMEIDA. MENCIONADAS: ANA CLARA DE ALMEIDA CORREIA; ANA LUCIA FERNANDES GONCALVES; CLAUDIA REGINA AFFONSO PHILIPPS GONZALEZ; HELAINE CRISTINA BIO MARGARIDO; IDALICE PEREIRA DE SOUSA; MARCIA DE CARLES GOUVEA; MARCIA LEAL DE ALMEIDA GUILHERME; MARIA CRISTINA PERPETUO DOS SANTOS SOARES; OFELIA APARECIDA DA COSTA; REGINA CELIA RISSONI VALENTIM; RITA CRISTINA CHAVEDAR; ROSA APARECIDA DE SOUSA CORREA; ROSANA ALEXANDRE DA ROCHA; ROSANA PETERSEN; SANDRA HELENA DOS SANTOS; SILVANA SILVA MACIEL; SILVIA REGINA MELLO; VALERIA MIRANDA BATISTA; WAGNA SUELY RIBEIRO DOS ANJOS. Aposentadorias concedidas em cumprimento de decisão judicial: ANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO e SILVIA HELENA BRAGANTINI CRUZ. ADVOGADOS: ANNA LUIZA DORADOR CRUZ (OAB/SP 275.432); LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES (OAB/SP 214.573); MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA (OAB/SP 375.738); VINICIUS ARRIVETTE (OAB/SP 290.696); ISABELA MELLO QUINTANILHA (OAB/SP 415.868); MARIA APARECIDA DA COSTA (OAB/SP 78.411); MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB/SP 147.133); FABIO APARECIDO RAPP PORTO (OAB/SP 261.001); ALINE R. MACHADO RAPP PORTO (OAB/SP 302.241); BEATRIZ MACIEL DA SILVA (OAB/SP 413.377). INSTRUÇÃO: UR.07 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-I RELATÓRIO Nos termos do que determinam as Instruções n.º 02/2016, bem como a Ordem de Serviço n.º 01/2017, estes autos foram formaliza dos para o exame de 148 (cento e quarenta e oito) atos concessórios de aposentado ria efetivados pelo Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes ? IPREM, no exercício de 2017, constantes das planilhas SisCAA acostada no evento 10. 2. A diligente UR-07 São José dos Campos elaborou minucio so relatório acostado ao evento 10.1, tendo concluído pela regularida de da matéria, com exceção dos 18 (dezoito) atos concessórios de aposentadoria no cargo de Diretor de Escola, relacionados a seguir: Processo Nome 1. 700.005/2017 ? Ana Lúcia Fernandes Gonçalves Professora de Educação Infantil desde 20/08/1988. Nomeada em 01/02/2000, após concurso de acesso, ao cargo de classe de especialista em educação do magistério ? Diretora de Escola Municipal (Portaria nº 5.061/2000 ? evento 10.6). Concedida aposentadoria especial de professor. 2. 700.026/2017 ? Ana Clara de Almeida Correia Professora desde 27/04/1988 (evento 10.7) Especialista em Educação - Diretora de Escola Municipal a partir de 02/02/2004, por concurso de acesso. 3. 700.032/2017 ? Valeria Miranda Batista Professora Estatutária desde 02/08/1993 (evento 10.8). Desde 01/02/1999, após concurso de acesso, exerce o cargo efetivo de Especialista em Educação ? Diretora de Escola. 4. 700.033/2017 ? Sandra Helena dos Santos Professora desde 23/07/1993 (evento 10.9). Desde 2004 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 5. 700.042/2017 ? Silvia Helena Bragantini Cruz Nomeada Professora pela Portaria nº 549, 23/07/2003 ( evento 10.10). Desde 2001 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. Concessão judicial de aposentadoria especial nos au tos do Processo n° 1002649-46.2016.8.26.0361 - TJSP, já transitado em julgado. 6. 700.061/2017 ? Idalice Pereira de Sousa Nomeada Professora pela Portaria nº 3.271, de 01/03/1 996 (evento 10.11). Desde 2012 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 7. 700.064/2017 ? Regina Celia Risoni Valentim Nomeada Professora pela Portaria nº 3.271, de 01/03/1 996 (evento 10.12). Desde 2012 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 8. 700.105/2017 ? Claudia Regina Affonso Philipps Gonzales Nomeada Professora pela Portaria nº 8.324, de 20/04/1 988 (evento 10.13). Desde 1999 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 9. 700.125/2017 ? Rosana Alexandre da Rocha Nomeada Professora pela Portaria nº 2.007, de 26/02/2 002 (evento 10.14). Desde 2012 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 10. 700.154/2017 ? Helaine Cristina Bio Margaido Nomeada Professora pela Portaria nº 549, de 23/07/199 3 (evento 10.15). Desde 2000 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 11. 700.228/2017 ? Silvia Regina Mello Nomeada Professora pela Portaria nº 8.342, de 20/04/1 998 (evento 10.16). Desde 1999 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 12. 700.232/2017 ? Ofelia Aparecida da Costa Fernandes Nomeada Professora pela Portaria nº 8.342, de 20/04/1 998 (evento 10.17). Desde 2004 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 13. 700.256/2017 ? Maria Cristina Perpetuo dos Santos Soares Nomeada Professora pela Portaria nº 1.868, de 01/02/2 002 (evento 10.18). Desde 2011 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 14. 700.315/2017 ? Marcia de Carles Gouveia Nomeada Professora pela Portaria nº 8.342, de 20/04/1 988 (evento 10.19). Desde 2000 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 15. 700.318/2017 ? Wagna Suely Ribeiro dos Anjos Nomeada Professora pela Portaria nº 8.342, de 20/04/1 988 (evento 10.20). Desde 1999 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 16. 700.319/2017 ? Rosana Petersen Nomeada Professora pela Portaria nº 8.342, de 20/04/1 988 (evento 10.21). Desde 1999 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 17. 700.320/2017 ? Rosa Aparecida de Souza Correa Nomeada Professora pela Portaria nº 8.342, de 20/04/1 988 (evento 10.22). Desde 1999 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 18. 700.321/2017 ? Rita Cristina Chavedar Nomeada Professora pela Portaria nº 8.342, de 20/04/1 988 (evento 10.23). Desde 1999 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. O Instituto de Previdência Municipal de Mogi Das Cruze s vem aos autos (evento 38.1) para informar que foram efetivada s pelo IPREM, no exercício de 2017, 21 (vinte e uma) aposentadorias para o cargo de Diretor de Escola. Portanto, 3 (três) a mais do que as dezoito inicialmente informa das no relatório de instrução da matéria, detalhadas a seguir, solicitando orientação quanto a notificação das mesmas:19. 700017/2017 ? Marcia Leal de Almeida Guilherme: Nomeada Professora pela Portaria nº 8.342, de 20/04/1 988 (evento 84.2). Desde 2006 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 20. 700047/2017 ? Silvana Silva Maciel: Nomeada Professora em 27/04/1988 (evento 84.3). Desde 01/02/2000 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. 21. 700241/2017 ? Ana Maria de Oliveira Brito: Nomeada Professora desde 27/04/1988 (evento 84.4). Desde 1999 exerceu o cargo de Especialista em educação ? Diretora de Escola, por concurso de acesso. Concessão judicial de aposentadoria especial nos au tos do Processo n° 1001766-02.2016.8.26.0361-TJSP, já transitado em julgado. O IPREM informa, ainda, que a aposentadoria de Ana Maria de Oliveira Brito, que não constava na relação informada na instrução, bem co mo a aposentadoria de Silvia Helena Bragantini Cruz , que já constava em tal relação, obtiveram a seu favor a concessão judicial de suas aposentado rias especiais, nos Autos dos Processos n°s 1001766-02.2016.8.26.0361-TJSP e 002649-46.2016.8.26.0361-TJSP, respectivamente, já transitados em julgado. A Fiscalização aponta que as aposentações supracitadas não r euniram as condições de idade e tempo de exercício necessárias à con cessão do benefício, tendo sido utilizado indevidamente a contagem de tempo especial do magistério, prevista no art. 40, § 5º, da Carta Política: § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribui ção serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a ", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundame ntal e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Redação alterada posteriormente pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Justifica tal entendimento a partir dos seguintes aspect os considerados: - A função de Diretor de Escola somente será consider ada como ?tempo de efetivo exercício das funções de magistério? quando desempenhada por profissional que permanece na carreira de professor. Nesse sentido, a Fiscalização colacionou posicionamento do Min istério Público de Contas nos autos do TC-17805/026/12, Acórd ão do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3772-DF [1] , e julgado deste Tribunal de Contas - TC-004642/989/14.A partir de tais referências, argumenta que para frui ção do benefício da aposentadoria especial, ou seja, da redução por cinco anos na idade e no tempo de serviço, a permanência na carreira de professor é condição e ssencial, para que a função de direção subsuma-se à compreensão de efetivo exercíci o das funções de magistério. Contudo, quando tal função é exercida em cargo efetivo, sendo impossível ao titular de tal cargo (ex-professor) retornar ao exercício do magistério, exceto por meio de aprovação em novo concurso público, o per íodo de exercício não poderia ser considerado para fins de aposentadoria especial, vez que tal atividade não foi desempenhada por professor de carreira . - O cargo de Diretor de Escola no Município de Mogi d as Cruzes, que deu origem às 21 (vinte e uma) aposentadorias e m questão, é de caráter efetivo, de modo que o tempo de efetivo exercício em tal cargo não deve ser considerado para obtenção da aposentadoria especial . A unidade fiscalizatória aponta que referidos cargos ser iam ocupados exclusivamente por professores de carreira, mediante prévia aprovação em Processo seletivo interno, sendo que, após a investidura no novo cargo, ?não há a possibilidade de retorno ao cargo de professor anteriorm ente ocupado, posto que se trata de nova carreira (especialista em educação [2] ) ?. O relatório ressalta a existência de Consulta realizada pe la Origem à Associação Paulista de Entidades de Previdência ? APEPREM, evento 10.5, sobre a possibilidade de aposentadoria especial do diretor de escola. Em resposta, a APEPREM questionou, de início, a constituci onalidade da forma de provimento adotada para o cargo de Direto r de Escola no Município de Mogi das Cruzes, realizado por acesso, através de processo sel etivo interno - previsto no item II do Artigo 10 do Estatuto do Magisté rio Público Municipal (Lei Complementar nº 30/2004). O apontamento é reforçado pelo disposto na Súmula Vinculante 43 do STF: ?É inconstitucional toda modalidade de provimento q ue propicie ao servidor investir-se, sem previa aprovação em concurso públi co destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido?. Sobre a possibilidade de aposentadoria especial, a APEPR EM consigna que ?a aposentadoria especial não há de se estender aos prof essores que, por acesso, alçaram aos cargos de especialistas, posto que nã o mais são professores, mas diretores, coordenadores e outros? . Por fim, a unidade fiscalizatória atestou que os Termos de Ciência e Notificação foram devidamente assinados em todos os processos analisados. Procedeu-se à regular notificação à Origem e aos demais interessados para que trouxessem ao feito às alegações que entendessem pertinentes (DOE de 20/09/2018 ? evento 13.1). A interessada Ofelia Aparecida da Costa vem aos autos e requer habilitação de seus advogados e a dilação do prazo para apresentação de defesa, sendo deferido o pedido de habilitação e indeferida a dilação do prazo, naquela momento, vez que o prazo inicial concedido não havia expira do (evento 34.1). Em função das informações trazidas pela Origem, determ inada a remessa dos autos à UR-07 para o complemento de instrução (evento 53.1). As interessadas Valéria Miranda Batista; Ana Clara de Almeida Correia; Claudia Regina Affonso Philipps Gonzalez; He laine Cristina Bio Margarido; Maria Cristina Perpétuo dos Santos Soare s; Regina Célia Rissoni Valentim; Rosa Aparecida de Sousa Correa; e Sandra Helena Dos Santos , por meio de suas advogadas legalmente constituídas, apresentam sua defesa. Em apertada síntese a defesa: argumenta que as requere ntes nunca deixaram de exercer a atividade docente enquanto professor as e diretoras de escola, e preenchem os requisitos constitucionais previstos no art. 40, § 5º, para a aposentadoria de professoras e servidoras públicas nas fu nções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conso ante certidões de tempo de serviço e contribuição colacionadas nos eventos 64.3 a 6 4.9; aponta que o art. 5º, § 2º da Lei Complementar Municipal 35/2005, ao l imitar o exercício das funções de magistério ? unicamente em sala de aula ", prevê limitação inexistente no dispositivo constitucional que garantiu a aposentadoria esp ecial aos professores, nos termos do indigitado art. 40, § 5º, da CF/88, e , portanto, não deve ser aplicado ao caso; afirma, ainda, que não cabe reexame das aposent ações, posto que configurariam ato jurídico perfeito e acabado com a pub licação das concessões e percepção dos benefícios. Em sede de defesa (evento 80.3), comparecem aos autos as interessadas Idalice Pereira de Sousa; Marcia de Carles Gouvea; Rita Cristina Chavedar; Rosana Alexandre da Rocha; Rosana Peterse n; Silvia Helena Bragantini Cruz; e Wagna Suely Ribeiro dos Anjos , por intermédio de seu advogado e procurador constituído. A defesa acostou aos eventos 80.4 a 80.15 as Portarias do IPREM ? Mogi das Cruzes, que dispõem sobre as respectivas aposentadori as voluntárias. De início, a defesa busca esclarecer sobre a correta interpr etação da ADI 3.772/DF, ajuizada pela Procuradoria Geral da República em face do artigo 1º da Lei 11.301/2006, que alterou o artigo 67 da Lei 9.394/96, incluindo o § 2º, in verbis : § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de m agistério as exercidaspor professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. A referida ADI foi julgada parcialmente procedente e, após ser sanado erro material apontado em embargos, resultou da seguin te ementa, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJA DA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MA GISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕE S DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO . ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5 º, E 201, § 8 º, D A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME . I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico in tegram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimento s de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especiali stas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime es pecial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 20 1, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente pro cedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Publique- se. Brasília, 13 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Rel ator ? 1 (STF - ADI: 3772 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, D ata de Julgamento: 09/10/2009, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 16/1 0/2009 PUBLIC 19/10/2009)?. Nesse sentido, a defesa aponta que ? tal julgamento acabou por excluir da contagem de tempo especial para aposentadoria, apena s os especialistas em educação que adentraram na profissão diretamente, sem nu nca terem ministrado aulas ?. Contudo, aos professores de carreira, que se afastar am da sala de aula para assumir funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, aplica-se a aposentadoria especial, excluídos os especialista s em educação: ? aqueles que exercem tais funções, sem antes terem sido PR OFESSORES DE CARREIRA?. Esclarece que a ascensão ao cargo de Diretor de Unidade Esco lar no Município de Mogi das Cruzes se dá através de um concurso fechado somente aos professores, exigência expressamente prevista na Lei Compleme ntar Municipal nº 30/2004. Afirma que, na ausência de professores substitutos, são as Diretoras que vão para as salas de aula, fato este corriqueiro entr e as requentes. Colacionou em sua defesa julgado de 2013 do Supremo Tr ibunal Federal (RE: 764349 MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI), que reitera o entendimento expresso no julgamento da ADI 3.772/DF. Informa a existência de parecer da Procuradoria Chefe do Município de Mogi das Cruzes, acostada aos eventos 80.16 a 80.59 [3] , em que o referido órgão afirma que todas as Diretoras de Escola da Município sã o professoras de carreira, posicionando-se a favor da aposentadoria especial, reconhece ndo, ainda, que processo seletivo interno para ascensão a este cargo é plenam ente constitucional. Colacionou, ainda, julgado do STF - Recurso Extraordiná rio (RE) nº 1039644 (eventos 80.60 a 80.113) - que recebeu trata mento de Repercussão Geral, no qual a Suprema Corte reafirma sua jurisprudência do minante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de au la, em funções relacionadas ao magistério, vinculadas ao atendimento pedagógico, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artig o 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). Salienta, por fim, que o artigo 927 do CPC determin a o cumprimento pelos Tribunais dos enunciados de súmula vinculante, entr e outras decisões do STF, ao que requer sejam mantidas as aposentadorias das requer entes. A UR-07 atesta, em instrução complementar acostada ao even to 84.1, que foram concedidas em 2017, 21 aposentadorias para o cargo de Diretor de Escola, as quais, em princípio, não reúnem condições para r egistro. Em resposta à manifestação encartada ao evento 38.1, noti ficou-se à Origem para dar ciência às 3 (três) servidoras que não co nstaram na relação inicial para ofertarem suas razões de defesa (evento 97.1). Em sede de defesa (evento 102.1), comparece a interessada Ana Lucia Fernandes Gonçalves , por meio de seu advogado legalmente constituído. Aponta que a servidora exerceu o magistério durante mais de dez anos, formando uma base sólida que a levou ao cargo de D iretora, com exercício pleno das atividades em estabelecimentos de ensino (escolas d e educação infantil). A defesa acostou aos eventos 102.2 a 102.14 vasta document ação relativa ao processo de aposentação da servidora. Fez referência a trecho do voto do E. Conselheiro Anton io Roque Citadini nos autos do processado TC-007751/989/15, dest a Corte de Contas, que acolheu e deu provimento a recurso ordinário, determina ndo o registro de aposentadoria concedida em condições semelhantes, in verbis: ?[...] Instado a se manifestar o Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento e provimento do pleito recursal, com a reforma da decisão anterior, reputando legal o ato concessório de apos entadoria, a fim de conformar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal a o posicionamento firmado pelo STF na ADI nº 3.772/08.Ressalta o MPC existir um conflito entre a jurisprudência deste Tribunal calcada na própria ADI 3.772/08 e os componentes normativos levantados pela Recorrente, contudo, tanto o Tribunal quanto a Recorrente se basearam na decisão do STF para fundamentarem teses totalmente divergentes. Ressalt a, ainda, que o único obstáculo à aferição da legalidade do ato concessór io analisado, tal como fora apresentado nos autos pela SDG e constatado na própria Ementa da ADI 3.772/08(1) é a comprovação de que a servidora seria professora de carreira, o que fica demonstrado pelo seu exercí cio ininterrupto do magistério durante mais de dez anos, uma base sólid a foi construída na atuação como professora, formando um caminho, um a trilha profissional que a elevou ao cargo de Diretora. É o relatório. Voto: Em preliminar, conheço do recurso porque atendidos os pressupostos de seu cabimento. No mérito, acompanho o MPC pelo provimen to do recurso, uma vez que os esclarecimentos apresentados foram suficientes para comprovar a legalidade do ato de aposentadoria. Ademais, como bem aduziu o Parquet, a comprovação de que a servidora seria pro fessora de carreira ficou claramente demonstrado nos autos em exame. [. ..]? Colacionou, também, decisão proferida no RE 593897/SP, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, j. 28/02/2011, in verbis: 1. A decisão impugnada mediante o extraordinário es tá em conflito com a jurisprudência do Supremo, porquanto se trata de se rvidora que ocupou, por concurso, o cargo de Especialista em Educação ? Diretor de Escola, o que não se confunde com aquele ocupante do cargo de Professor e que tenha exercido a função de diretor. Eis o teor da e menta da Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 3.772, publicada no Diário de 27 de março de 2009: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTR A O ART.1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART.67DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕE S DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO . ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A funçã o de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho e m sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o as sessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II ? As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico in tegram a carreira do magistério, desde que exercidos, em Estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §5º, e 201, §8º, da Constituição Federal. (Nosso grifo) Dentre outros argumentos já desenvolvidos nas defesas a presentadas previamente, requer, por fim, o reconhecimento do exercí cio de função de magistério por mais de 25 anos, como também a manutenção da aposen tadoria concedida no processo 700.005/2017. Em sede de defesa (evento 104.1), comparece a interessada Ofelia Aparecida da Costa Fernandes , por seus advogados. Ressalta, a defesa, que a requerente trabalhou por mai s de 15 anos dedicados exclusivamente a educação infantil, e por mais d e 13 anos em atividade de diretoria por designação e ascensão por concurso interno , completando assim os mais de 31 anos de magistério, sempre em atividades dentro do ambiente escolar. Aduz, com base na ADI nº 3772/DF, já mencionada, que ap lica-se em seu caso o benefício da aposentadoria especial. Observa que seu registro profissional não foi alterado de sde que iniciou sua carreira junto ao Município de Mogi das Cru zes, no ano de 1988, caracterizando verdadeira continuidade da nobre carreira do magistério. Colacionou aos eventos 104.2 a 104.26 diversos documento s relativos ao processo de aposentadoria da requerente, incluindo cer tidão de sua ascensão ao cargo de Diretor de Escola. Cita, ainda, os seguintes processos judiciais, movidos por ?professoras-diretoras? que buscaram na Poder Judiciário a garantia do benefício da aposentadoria especial, tendo obtido acórdãos favoráveis: Processo n. 1001766-02.2016.8.26.0361, processo 1002649.46.2016.8. 26.0361, Processo 1007788.76.2016.826.0361. Em sede de defesa (evento 112.1), comparece a interessada Silvana Silva Maciel , por seus advogados legalmente constituídos. A defesa acostou aos autos (eventos 112.2 a 112.23) vasta documentação inerente ao processo de aposentação da requer ente. Em apertada síntese: destaca que situações análogas vem sen do enfrentadas nos tribunais judiciais, de modo que a ju risprudência tem caminhado pela regularidade da redução do tempo de serviço, quand o cumulados os períodos entre professor e diretor, colacionando, nesse sentido, de cisão da 9ª Câmara de Direito Público da Comarca de Mogi das Cruzes, na Apela ção nº 1007788-76.2016.8.26.0361, de relatoria do i. Desemb argador Carlos Eduardo Pachiem, in verbis: "A situação dos autos demonstra que o cargo de Dire tor de Escola é ocupado por professores de carreira, conforme parec er da Procuradoria Jurídica: ?Nesse sentido, vale registrar que o carg o de Diretor de Escola, de acordo com a legislação de Mogi das Cruzes, só pode ser ocupado por professores de carreira e se enquadra no conceito de assessoramento e coordenação pedagógica, conforme Resolução do IPREM nº 04/07, arts. 2º e 3º ? (fls. 65/66, fls. 84). Nesse contexto, é entendimento desta Corte de Justiça que o benefício da aposentadoria especial p ara membros do magistério, previsto pelo artigo 40, §5º, da Consti tuição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 , não se restringe aos professores que efetivamente lecionam, abarcand o, igualmente, aqueles que exerçam, como as impetrantes, cargos ou funções relativas ao desenvolvimento do magistério, como diretor escolar , devendo tal período de tempo prestado ser aproveitado para fins de ?apo sentadoria especial?. Isto porque, as atividades exercidas pelas impetran tes como Diretoras de Escola Municipal, por força de seu cargo, somente p odem ser cumpridas por profissionais membros do magistério, mediante concurso, de forma a selecionar apenas os professores mais aptos e capaz es para exercer função de elevada responsabilidade. Assim, já decidi nos seguintes julgados, dentre outros: A. C. 990. 10. 256853-9, julgado em 18. 10. 2010 e A. C356. 652. 5/5-00, julgado em 24. 09. 2007. (Ape lação n. º1007788-76. 2016. 8. 26. 0361 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 19/10/2016).? Apresenta, ainda, o acordão 2016.0000915223 [4] , da mesma Comarca, que dispõe sobre a matéria no mesmo sentido. Comparece aos autos o Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes , por seu Diretor Superintendente e responsável pelas a posentadorias, José Carlos de Aguiar Calderano, e colaciona sua defesa (e vento 116.1). Inicialmente, a defesa informa que foi dada a devida ci ência às ex- servidoras mencionadas nos despachos acostados aos eventos 13.1 e 97.1, conforme determinação (evento 116.2). Pontua que, até aquele momento, em todas as questões que participaram sobre aplicação das reduções especiais para o cargo de Diretor de Escola levadas a justiça obtiverem decisões em benefício da manutenção das aposentadorias, colacionando os seguintes julgados: Apelação 1007788- 76.2016.8.26.0361, Relator Carlos Eduardo Pachi, j. 19.10.2016; Apelação 1002649-46.2016.8.26.0361, Relator Rubens Rihl, j. 06.12.2016; Apelação/Reexame Necessária 1001766-02.2016.8.26.0361, Relator Nogueira Diefenthaler, j. 17.04.2017. Menciona a existência de decisões do TJSP que, no mesmo sent ido, reconheceram ? não ser obrigatório que a função de magistério tenha si do realizada exclusivamente em salas de aula ", na Apelação 1004664-26.2016.8.26.0510, e que ? de fato, a atividade de magistério não se restringe àqu ela exercida em sala de aula, sendo descabida, ademais, qualquer distinção entre direto ras efetivas e comissionadas para fins de aposentadoria especial ?, na Apelação 1005297- 37.2016.8.26.0510. Aponta a existência de jurisprudência desta Corte de Cont as, citando o caso da decisão em primeira instância no TC-4642/989/14, reformada pela Segunda Câmara no julgamento do recurso TC-00007751.989.15-3, detalhado alhures. A Origem destaca trecho de Acórdão de Embargos de Declar ação em Recurso de Apelação de que é parte, in verbis: "Inobstante a Administração Pública esteja vinculad a às decisões dos Tribunais de Contas, tal não ocorre com o Poder Jud iciário, livre para solucionar a demanda de maneira distinta do tribuna l administrativo. Não se pode deixar de observar a regra do art. 5°, inciso XXXV, da CF, de modo que a prerrogativa na apreciação de conflitos recai ao Poder Judiciário. Mais especificamente, é de rigor o controle jurisdi cional sobre a conduta administrativa, mecanismo que implica na vinculação da Administração Pública às decisões do Poder Judiciário, e não o inverso". (Embargos de Declaração 1007788-76.2016. 8.26. 0361/50000, Relat or Carlos Eduardo Pachi, j. 10.11.2016) Recorda, ainda, a existência de Ata da 4ª Reunião Extrao rdinária do Conselho de Administração do IPREM-MC, de 2016, em que seis dos sete conselheiros presentes foram favoráveis a concessão da aposen tadoria especial para os servidores ocupantes do cargo de diretor na red e municipal de educação com as reduções previstas no parágrafo 5° do art. 40 da Constituição Federal, com fundamento no Acórdão n° 2016.000915223, já citado nest e relatório. Argumenta, por fim, que a interpretação adotada sobre o indigitado dispositivo constitucional (§ 5º, art. 40) no sentido de d ar sentido amplo à atividade de magistério, garantindo, assim, a concessão das aposentad orias especiais em exame, está alinhada ao entendimento majoritário do Ju diciário, como exposto, afirmando, ainda, que a concessão de benefícios desta cara cterística passou a ser prevista em seu cálculo atuarial desde o advento da Lei Fe deral n° 11.301/2006, detalhada alhures. Em sede de defesa (evento 117.1), comparece a interessada Silvia Regina Mello , por sua advogada constituída. Ressalta que a Lei Complementar Municipal 30/2004 (Esta tuto do Magistério) dispõe em seu Artigo 6º, inciso II, que o Di retor de Escola pertence ao quadro de carreira do magistério, in verbis: ?Título II: dos profissionais de ensino. Capitulo 1: da carreira do magistério. Seção 1: do quadro do magistério. Artigo 6º: O quadro do magistério é constituído das seguintes classes: II ? Classes de especialistas de educação: a) Diretor de Escola; b) Vice-Diretor de Escola; c) Coordenador Pedagógico; d) Supervisor de Ensino.? (Nosso grifo) A defesa apresenta outros argumentos e julgados que j á foram abordados pelas defesas apresentadas previamente, inclu indo o processo n.º 1007788-76.2016.8.26.0361, que tramitou perante a V ara da Fazenda Pública do Foro e Comarca de Mogi das Cruzes - SP, cujo Acórdão cui dou de colacionar aos autos (evento 117.4). A interessada Ana Maria de Oliveira Brito comparece aos autos (evento 118.1 a 118.4) para requerer emenda à petição de defesa acostada ao evento 80.3, apresentada pelas requerentes Idalice Per eira de Sousa; Marcia de Carles Gouvea; Rita Cristina Chavedar; Rosana Alexandre da Rocha; Rosana Petersen; Silvia Helena Bragantini Cruz; e Wagna Suely Ribeiro dos Anjos; para que se faça constar seu nome, evitando, assim, petições repetidas visto que os fundamentos de defesa são basicamente os mesmos das requeren tes anteriores. Em sede de defesa (evento 122.1 a 122.8), comparece a in teressada Marcia Leal de Almeida Guilherme , por sua advogada constituída. Em apertada síntese: a manifestante alega preencher tod os os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especia l, reiterando argumentos expostos pelas defesas que a antecederam, re querendo, por fim, a confirmação de sua aposentadoria por este Tribunal de Co ntas. O douto Ministério Público de Contas obteve vistas dos a utos, nos termos regimentais (evento nº 127.1). É a síntese necessária. DECISÃO Estes autos foram formalizados para exame de legalidad e por este Tribunal, com balizas que a Lei Complementar Paulista nº 709/93 lhe confere em seu artigo 2º. Os minuciosos trabalhos conduzidos pela UR.07 São José do s Campos lançam óbices à efetivação de 21 (vinte e um) ato s concessórios para aposentação de servidores da educação com os benefícios de redução de tempo e de idade conferidos aos profissionais do magistério. A autoridade pública concessora dos atos em questão foi o uvida, os processos administrativos sobre todos os casos estão juntado s aos autos, inclusive com Parecer Jurídico individualizados. As professoras beneficiadas foram notificadas e apresentaram defesa. Pois bem. A matéria que se discute nestes autos, no tocante a estas servidoras da educação, malgrado bem postas defesas por elas aprese ntadas, assim como pela entidade concessora, o Instituto de Previdência Munici pal de Mogi das Cruzes, não têm como prosperar. Ressalto que sobre estas aposentadorias se sobrepõe unicame nte uma questão de direito. Às profissionais especialistas de educação se estendem as prerrogativas das profissionais do magistério? Não se pode deixar de reconhecer que a questão mostra-se b astante controvertida no âmbito do Poder Judiciário, havendo deci sões diametralmente opostas.Contudo, em sede de instância administrativa, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a matéria mostra-se p acificada. O dispositivo constitucional que reza sobre a aposentadoria especial diz o seguinte: ?Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter co ntributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servi dores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equi líbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela EC nº 41/03).? [...] ?§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão re duzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ?a?, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na e ducação infantil e no ensino fundamental e médio (Redação dada pela EC nº 2 0/98).? A concessão da aposentadoria especial é devida ao cumprimento do tempo de contribuição exclusivamente nas funções de magistério. Aos profissionai s de carreira do magistério que exercem a função de direção foi ampliado esse benefício, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal na A ção Direta de Inconstitucionalidade nº 3772, quando da aplicabilidade da Lei nº 11.301/2006. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, n a ADI nº 3772, ?que a função de magistério não se circunscreve apenas ao t rabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a corre ção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessora mento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de dire ção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistéri o desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de ca rreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos artigos 40, § 5º e artigo 201, § 8º da Constituição Federal?. (grifei). Portanto, o diploma legal promulgado pelo ente fede rativo, malgrado sua competência legislativa por assento constitucional, não t êm o condão de alterar o panorama traçado pela decisão do Pretório Excelso, que não trata igualmente todos os atores da educação como profissionais de carreira do magistério. Lembro que a Lei não tem palavras inúteis, e a Suprem a Corte dispensou tratamento diferenciado àqueles que exercem fu nções de direção, como especialistas, apartando-se de sua origem de profissionais do magistério, como aqui ocorreu. Como em reiteradas decisões deste Tribunal de Contas, ci to os TC´s 10629/989/17 e 4242/989/17, aos diretores de escolas que prestaram concurso para estas novas funções, ao as assumirem, se apartaram das fun ções de magistério, nos estritos termos do decidido na ADI nº 3777 retrotran scrita. Resta induvidoso que estas diretoras de escolas não são me ras burocratas mas especialistas em direção de unidade educaci onal, como inúmeras decisões têm reconhecido. Contudo, a elas não foi estend ido o benefício da redução de tempo e de contribuição reconhecidas às professoras. De fato, no entendimento majoritário desta Corte de Contas, é que elas prestaram concurso para outra carreira sem preservar, porta nto, sua condição de professoras. Curvo-me ao entendimento deste Tribunal de Contas sobr e a questão, em homenagem ao princípio da colegialidade. Nesta toada, julgo ilegais as seguintes dezenove aposentado rias: 700.026/2017 ? Ana Clara de Almeida Correia 1. 700.005/2017 ? Ana Lúcia Fernandes Gonçalves 2. 700.105/2017 ? Claudia Regina Affonso Philipps Gonzale s 3. 700.154/2017 ? Helaine Cristina Bio Margaido 4. 700.061/2017 ? Idalice Pereira de Sousa 5. 700.315/2017 ? Marcia de Carles Gouveia 6. 700.017/2017 ? Marcia Leal de Almeida Guilherme 7. 700.256/2017 ? Maria Cristina Perpetuo dos Santos Soar es 8. 700.232/2017 ? Ofelia Aparecida da Costa Fernandes 9. 700.064/2017 ? Regina Celia Risoni Valentim 10. 700.321/2017 ? Rita Cristina Chavedar 11. 700.320/2017 ? Rosa Aparecida de Souza Correa 12. 700.125/2017 ? Rosana Alexandre da Rocha 13. 700.319/2017 ? Rosana Petersen 14. 700.033/2017 ? Sandra Helena dos Santos 15. 700.047/2017 ? Silvana Silva Maciel 16. 700.228/2017 ? Silvia Regina Mello 17. 700.032/2017 ? Valeria Miranda Batista 18. 700.318/2017 ? Wagna Suely Ribeiro dos Anjos 19. Sobre duas das vinte e uma aposentadorias, não cabe exame em sede de processo administrativo visto que não foram decisões por ato volitivo da Administração, porém cumprimento de decisão judicial, para as quais prevalece o princípio da última palavra do Judiciário, o princípio d a inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário. Delas tão somente tomo conhecimento e determino os registros pertinentes. São elas: 700.241/2017 ? Ana Maria de Oliveira Brito 1. 700.042/2017 ? Silvia Helena Bragantini Cruz 2. Para os demais atos concessórios que não os 21 (vinte e um) já referidos, a Fiscalização não encontrou óbices e, portanto, estão legais e devem ser registrados. Nessa conformidade, e com supedâneo na Constituição Federa l, art. 73, § 4º, na Resolução TCESP 03/2012 c/c inciso VI, do a rtigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 1993, JULGO ILEGAIS os atos concessórios das 19 (dezenove) aposentadorias retromencionadas, das seguintes servidoras: Ana Clara de Almeida Correia; Ana Lúcia Fernandes Gonçalves; Clau dia Regina Affonso Philipps Gonzales; Helaine Cristina Bio Margaido; Idal ice Pereira de Sousa; Marcia de Carles Gouveia; Marcia Leal de Almeida Guilherme; Maria Cristina Perpetuo dos Santos Soares; Ofelia Aparecida da Costa Fernandes; Regi na Celia Risoni Valentim; Rita Cristina Chavedar; Rosa Aparecida de Souza Correa; Rosana Alexandre da Rocha; Rosana Petersen; Sandra Helena dos Santos; Silvan a Silva Maciel; Silvia Regina Mello; Valeria Miranda Batista e Wagna Suely Ribeiro dos Anjos. Nego-lhes os respectivos registros e aplico, por conseguinte, o dispost o nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quanto aos pagamentos para as 19 (dezenove) aposentado rias tidas aqui por ilegais, não há falar-se em restituição ao erário, tendo em conta o caráter alimentar de tais pagamentos e a boa-fé das benefici árias. Nada obstante, após o trânsito em julgado desta decisão, a continuidade dos pa gamentos ensejará devolução e responsabilização dos gestores e dos ordenadores d as despesas. Tomo conhecimento , com fulcro na mesma base legal, das duas aposentadorias efetivadas por decisão judicial: Ana Mari a de Oliveira Brito e Silvia Helena Bragantini Cruz. Determino os respectivos registros. De outra sorta, ainda com fincas na mesma base legal, JULGO LEGAIS todas as demais aposentadorias remanescentes examinada s nestes autos que não as 21 (vinte e uma) referidas nos dois parág rafos anteriores. Para estas, determino os respectivos registros. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento el etrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisã o e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato. Ao Cartório para: a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar; b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal , nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Est adual nº 709/93, bem assim ao atual gestor da entidade previdenciária.Ao DSF-2.1 para registros, anotações e demais providênci as cabíveis, arquivando-se em seguida. CA, 04 de Maio de 2020. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AUDITOR [1] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJ ADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA L EI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕE S DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apen as ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagóg ico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessora mento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, po r professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime es pecial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. [2] Lei Complementar Municipal nº 30/2004 Art. 6º O Quadro do Magistério é constituído das se guintes classes: I- classes de docentes da educação básica: a) Professor de Educação Infantil; b) Professor I de Ensino Fundamental c) Professor II, de Ensino Fundamental II ? Classes de especialistas de educação: a) Diretor de Escola; b) Vice?Diretor de Escola; c) Coordenador pedagógico; d) Supervisor de Ensino. [3] A resposta da Procuradoria Chefe do Município de M ogi das Cruzes, está, mais especificamente, nas páginas 37 a 44 do referido parecer jurídico. [4] Apelação nº 1002649-46. 2016. 8. 26. 0361 Relator( a): Rubens Rihl; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão ju lgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/12/2016; Data de registro: 06/12/2016. PROCESSO: TC-019436.989.18-0 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM ADVOGADO: LILIAN DE FREITAS (OAB/SP 206.813) RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS DE AGUIAR CALDERARO ? DIRETOR SUPERINTENDENTE EM EXAME: APOSENTADORIAS EXERCÍCIO: 2017 INTERESSADOS:ADRIANA CEBRIAN DE SOUZA LONGO; ALBA VALERIA MARTINS; ALDECI RODRIGUES DA SILVA LIMA; ANA CLARA DE ALMEIDA CORREIA; ANA CRISTINA ALVES MARQUES; ANA CRISTINA PICOLOMINI; ANA LEIA CONCEICAO; ANA LUCIA DA SILVA TAKAKURA; ANA LUCIA DE SOUSA; ANA LUCIA FERNANDES GONÇALVES; ANA LUCIA LAPADULA RODRIGUES; ANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO; ANA MARIA GEREVINI; ANA MARIA TERTULIANO AMERICO; ANA NOBREGA FERNANDES; ARMINDO GONZALES CARASCOZE; AYLTON BRASIL PEREIRA; BENEDITO FERREIRA DA SILVA; CARLOS JOSE DE SOUZA; CATARINA DE FATIMA SILVA; CELIA MARIA MACHADO LIMA; CELIA REGINA AUDI; CELIA REGINA GONCALVES DA CRUZ; CELSO BITTENCOURT RODRIGUES; CIOMARA MARIA FERNANDES DA SILVA; CLARICE ALVES DE SIQUEIRA CARDOSO; CLAUDIA APARECIDA LOPES AGUIAR; CLAUDIA DAS GRACAS TELLES VIEIRA; CLAUDIA REGINA AFFONSO PHILIPPS GONZALEZ; CLAUDIO ALBERTO DE AZEVEDO; CLAUDIO MASSAO TANAKA; CRISTINA CARVALHO SANTANNA PEDROSA; DEISE RODRIGUES DOS SANTOS; DENISE CRISTINA BRANCO; DINALVA BRAZ; DINAURA SOARES DOS SANTOS PINA; DIONE PEREIRA ALBERNAZ COAN; DULCINEIA GONCALVES; EDISON FERNANDES; EDNA APARECIDA TEODORO; ELI DE OLIVEIRA; ELIANE SOARES DE OLIVEIRA ALMEIDA; ELIETE DE CAMPOS ORTIZ; ELISA TERUMI CHIDA IDE; ELISABETE DA SILVA; ELISABETE SILVA JACQUES URIZZI GARCIA; EMILIA GIANNOTTI GUERREIRO DA SILVA; EMILIA LEITE DE SOUSA; FABIO CERQUEIRA DOS SANTOS; FATIMA APARECIDA PEREIRA LOPES; FLAVIA RODRIGUES SANTANA; FRANCISCO XAVIER REBOLLEDO ARRANZ; HELAINE CRISTINA BIO MARGARIDO; HERMINIA RODRIGUES DE CAMARGO IAMADA; HUMBERTO CARLOS TREBBI; IDALICE PEREIRA DE SOUSA; IOLANDA FLAUSINA DA SILVA; ISAURA DE SIQUEIRA; ISAURA MARIA DA SILVA; IZABEL CRISTINA DE GODOY MAGALHAES; JANDIRA OLIVEIRA SILVA; JANETE BAGHOSS; JORGE LUIZ DO COUTO; JOSE JOAQUIM DA COSTA; JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS; JOSE LUIZ ANDRADE DE LIMA; JOSE LUIZ DE SOUZA; JOSE PAULO RODRIGUES FEITAL; KATIA RODRIGUES MOREIRA FERREIRA; LEA LOPES DA SILVA COSTA; LILIANA TEREZINHA GONALVES; LUCIA HELENA GONCALVES; LUCIMARA PALIANO RODRIGUES; LUIZ ANTONIO PEREIRA; LUIZ AUGUSTO VIANNA DO RIO; LUIZ PEDRO DOS SANTOS; MARCIA APARECIDA DA SILVA; MARCIA DE CARLES GOUVEA; MARCIA LEAL DE ALMEIDA GUILHERME; MARCIA ROCHA LAFUENTE; MARCOS DOMINGOS DO NASCIMENTO; MARGARIDA CARDOSO DE SIQUEIRA; MARI LUCE VERGILINO GARCIA MISSIATO; MARIA APARECIDA CALDANO DE OLIVEIRA; MARIA APARECIDA CASTANHO ROSA BARROS; MARIA CECILIA PEREIRA; MARIA CRISTINA PERPETUO DOS SANTOS SOARES; MARIA DAS GRACAS CHRISPINO DO NASCIMENTO; MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS; MARIA DO SOCORRO MACHADO MELO; MARIA JOSE FIRMINO DA GAMA DE ALMEIDA; MARIA LINDOMAR DONIZETI DE OLIVEIRA; MARIA RAIMUNDA TEIXEIRA; MARIA TERESA SOUZA DE OLIVEIRA; MARIA VITORIA LOPES CORREA DOS SANTOS; MARILDA DA CONCEICAO MASIERO HIDALGO; MARINA APARECIDA SILVA; MARLENE MENDES; MARTA SACRAMENTO; NAETE DA CONCEICAO ROSENDO DE LIMA; NAIR TEREZINHA BALDEZ DO AMARAL DE MORAIS; NIUSA MARA SANTANA; NOEL PEREIRA PENA; OFELIA APARECIDA DA COSTA FERNANDES; OSMAR ANTONIO DE SOUZA; PATRICIA CARVALHO CARNEIRO; PAULO DIAS; RAIMUNDO DIONIZIO; REBECA OLIVEIRA MACHADO VICCO; REGINA CELIA RISSONI VALENTIM; REGINA DE FATIMA CAMPOS; RENATA TADEU MERCURIO; RITA CRISTINA CHAVEDAR; RITA DE CASSIA DE PAULA FERREIRA; RITA DE CASSIA PORTES URESHINO; ROSA APARECIDA SOUSA CORREA; ROSA MARIA PITTA OLIVEIRA; ROSANA ALEXANDRE DA ROCHA; ROSANA APARECIDA MARTINS DE MIRANDA; ROSANA GONCALVES TEIXEIRA; ROSANA PETERSEN; ROSANGELA APARECIDA MOREIRA PIMENTA; ROSANGELA APARECIDA ZOCOLARO LAGRIMANTE; ROSELI APARECIDA PITTA SILVA; ROSELI DA SILVA MESQUITA; RUTH DE SOUSA; SANDRA HELENA DOS SANTOS; SANDRA MARIA DO NASCIMENTO; SANDRA MARIA RAFAEL JUNQUEIRA DE BARROS; SIBELIA DE FATIMA BAPTISTA ANDRADE; SILVANA SILVA MACIEL; SILVIA HELENA BRAGANTINI CRUZ; SILVIA REGINA MELLO; SUELI SILVA; SYLVIA APARECIDA PASSOS DE SOUZA LEITE; SYLVIA MARIA ABRANTES GOMES; TANIA NUNES DA CONCEICAO PRADO; VALDIR BERNARDES; VALERIA LIA TEMPORINI SERVO; VALERIA MIRANDA BATISTA; VANDERLI MACIEL PINTO; VERA LUCIA DE FARIAS PINTO; VERA LUCIA FEAL; VIRGINIA HELENA DOS SANTOS; VITORIA REGIA ALMEIDA FIGUEIREDO; WAGNA SUELY RIBEIRO DOS ANJOS; WAGNER FERREIRA DOS SANTOS e WATELY DE ALMEIDA. MENCIONADAS: ANA CLARA DE ALMEIDA CORREIA; ANA LUCIA FERNANDES GONCALVES; CLAUDIA REGINA AFFONSO PHILIPPS GONZALEZ; HELAINE CRISTINA BIO MARGARIDO; IDALICE PEREIRA DE SOUSA; MARCIA DE CARLES GOUVEA; MARCIA LEAL DE ALMEIDA GUILHERME; MARIA CRISTINA PERPETUO DOS SANTOS SOARES; OFELIA APARECIDA DA COSTA; REGINA CELIA RISSONI VALENTIM; RITA CRISTINA CHAVEDAR; ROSA APARECIDA DE SOUSA CORREA; ROSANA ALEXANDRE DA ROCHA; ROSANA PETERSEN; SANDRA HELENA DOS SANTOS; SILVANA SILVA MACIEL; SILVIA REGINA MELLO; VALERIA MIRANDA BATISTA; WAGNA SUELY RIBEIRO DOS ANJOS. Aposentadorias concedidas em cumprimento de decisão judicial: ANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO e SILVIA HELENA BRAGANTINI CRUZ. ADVOGADOS : ANNA LUIZA DORADOR CRUZ (OAB/SP 275.432); LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES (OAB/SP 214.573); MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA (OAB/SP 375.738); VINICIUS ARRIVETTE (OAB/SP 290.696); ISABELA MELLO QUINTANILHA (OAB/SP 415.868); MARIA APARECIDA DA COSTA (OAB/SP 78.411); MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB/SP 147.133); FABIO APARECIDO RAPP PORTO (OAB/SP 261.001); ALINE R. MACHADO RAPP PORTO (OAB/SP 302.241); BEATRIZ MACIEL DA SILVA (OAB/SP 413.377). INSTRUÇÃO: UR.07 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-I EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com supedâneo na Con stituição Federal, art. 73, § 4º, na Resolução TCESP 03/2012, c/ c inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 1993, JULGO ILEGAIS os atos concessórios das 19 (dezenove) aposentadorias retromencionadas, das seguintes servidoras: Ana Clara de Almeida Correia; Ana Lúcia Fernandes Gonçalves; Clau dia Regina Affonso Philipps Gonzales; Helaine Cristina Bio Margaido; Idalice Pereira de Sousa; Marcia de Carles Gouveia; Marcia Leal de Almeida Guilherme; Maria Cristina Perpetuo dos Santos Soares; Ofelia Aparecida da Costa Fernandes; Regi na Celia Risoni Valentim; Rita Cristina Chavedar; Rosa Aparecida de Souza Correa; Rosana Alexandre da Rocha; Rosana Petersen; Sandra Helena dos Santos; Silvan a Silva Maciel; Silvia Regina Mello; Valeria Miranda Batista e Wagna Suely Ribeiro dos Anjos. Nego-lhes os respectivos registros e aplico, por conseguinte, o dispost o nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Q uanto aos pagamentos para as 19 (dezenove) aposentadorias tidas aqui por ilegais, não há falar-se em restituição ao erário, tendo em conta o caráter aliment ar de tais pagamentos e a boa-fé das beneficiárias. Nada obstante, após o trânsito em julgado desta decisão, a continuidade dos pagamentos ensejará devolução e responsa bilização dos gestores e dos ordenadores das despesas. Tomo conhecimento, com fulcro na mesma base legal, das duas aposentadorias efetivadas por decisão judi cial: Ana Maria de Oliveira Brito e Silvia Helena Bragantini Cruz. Determino os r espectivos registros. De outra sorta, ainda com fincas na mesma base legal, JULGO LEGAIS todas as demais aposentadorias remanescentes examinadas nestes autos que não as 21 (vinte e uma) referidas nos dois parágrafos anteriores. Para estas, determino os respectivos registros. Por fim, esclareço que, por se tratar de proced imento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisã o e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. CA, 04 de Maio de 2020. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AUDITOR vwwk CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTON IO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e- processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento di gital' e informe o código do documento: 2-EC0O-FHYN-76X6-5UKC