___________________________________________________ ___________________________________________________ ____ _  ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 ? Centro ? SP ? CE P 01017-906   PABX 3292-3266  INTERNET:  www.tce.sp.gov.br             TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO       GABINETE  DO  CONSELHEIRO   ROBSON  MARINHO                                                      TC-581 0/026/07 ? fls     204             SENTENÇA  Processo:    TC ? 5810/026/07  Interessado:   Instituto de Previdência Municipal de  Mogi das  Cruzes  Assunto:    contas anuais - exercício de 2007  Responsáveis:  Paulo Vicentino        Violeta Athiê Vaz Ferreira            VISTOS      As  contas  foram  examinadas  pela  6ª  Diretoria  de  Fiscalização,  conforme  relatório  de  fls.  23/43,  apo ntando  ocorrências  para  as  quais  o  Instituto  apresentou  justificativas e documentos correlatos (fls. 45/60  e 70/194).    A  Assessoria  Técnica,  considerando  que  o  déficit  atuarial  apontado  nos  autos  decorrera  de  parecer  at uarial  efetuado  no  início  de  2007,  opina  pela  irregularida de  das  contas, conforme pareceres de fls. 197, 198 e 199.    Já  a  SDG  manifestou-se  pela  aprovação  da  matéria,  observando  que  o  déficit  atuarial  apontado  não  é  mo tivo  para  rejeição  das  contas,  uma  vez  que  foram  adotadas  med idas  para  implantação  das  alíquotas  sugeridas  pelo  atuário,  b em  assim  porque  o  Instituto  obteve  o  Certificado  de  Regulari dade  Previdenciária  ?  CRP  no  início  do  exercício  seguint e  (fevereiro de 2008) (fls. 200/203).    É o relatório.     Decido.    Acolho o entendimento exarado pela SDG.    As  manifestações  pela  rejeição  das  contas  foram  norteadas  pelo  déficit  apontado  na  avaliação  atuari al  realizada  em  janeiro  de  2007,  todavia,  a  P ortaria  nº  403,  de  10  de  dezembro  de  2008 1  estabelece  que  ?a s  reavaliações  atuariais,  e  os  respectivos  DRAA,  deverão  ser  elabo rados  com  dados  cadastrais  posicionados  entre  os  meses  de  jul ho  a  dezembro  do  exercício  anterior  ao  da  exigência  de  s ua  apresentação? (artigo 14).                                          1  (Publicada  no  D.O.U.  de  11/12/2008  e  republicada  no   D.O.U.  de  12/12/2008).               ___________________________________________________ ___________________________________________________ ____ _  ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 ? Centro ? SP ? CE P 01017-906   PABX 3292-3266  INTERNET:  www.tce.sp.gov.br             TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO       GABINETE  DO  CONSELHEIRO   ROBSON  MARINHO                                                      TC-581 0/026/07 ? fls     205         Assim, não me parece motivo para rejeitar as contas  o  fato  de  a  avaliação  atuarial  do  exercício  de  2007  t er  sido  elaborada  em  janeiro  com  dados  daquele  mês  e  não  os   do  mês  anterior (dezembro/2006).    Reforça  esse  juízo  o  atendimento  às  finalidades  par a  as  quais  o  Instituto  foi  criado  e  a  obtenção  do  Cer tificado  de Regularidade Previdenciária ? CRP, emitido pelo  Ministério  da Previdência Social, consoante comprova o documen to de fls.  198.    Nestes termos, acolho o pronunciamento da SDG e ju lgo  regulares,  com  ressalvas,  as  contas  do  Instituto  de   Previdência  Municipal  de  Mogi  das  Cruzes,  relativas   ao  exercício  de  2007,  nos  termos  do  inciso  II  do  artig o  33  da  Lei  Complementar  709/93,  recomendando  a  adoção  de  m edidas  para  que  os  procedimentos  contábeis  atendam  o  dispo sto  na  Portaria  nº  916  do  Ministério  da  Previdência  Social ,  bem  assim  para  que  se  efetivem  as  medidas  corretivas  an unciadas  em relação à Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrim oniais.    Dou quitação aos Responsáveis.    Desde  logo,  autorizo  vista  e  extração  de  cópias  ao s  interessados no Cartório, obedecidas as cautelas de  estilo.    Publique-se.    Após  certidão  de  trânsito  em  julgado,  sigam  os  aut os  ao DSF-II para suas anotações, arquivando-se, em se guida.    Ao Cartório, para as providências cabíveis.    GC, em 04 de junho de 2012.           Robson Marinho         Conselheiro  JQ/.