ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo -  Centro - SP - CEP 01017-906  PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br  67 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO    GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALH O    TC-002940/026/08   PROCESSO:   TC-002940/026/08.    INTERESSADO:   INSTITUTO  DE  PREVIDÊNCIA  MUNICIPAL  DE   MOGI  DAS CRUZES.    SEDE:   MOGI DAS CRUZES.   RESPONSÁVEIS:  PAULO  VICENTINO,  VIOLETA  ATHIÊ  VAZ  F ERREIRA  e LEGNAIELI VASCONCELLOS.    ASSUNTO:   Contas do exercício de 2008.      Vistos.           As  presentes  Contas  foram  auditadas  pela  6ª  Diretoria  de  Fiscalização,  cujos  resultados  dos  tra balhos  encontram-se no relatório de folhas 17/40.         Concluiu  a  equipe  de  fiscalização  pela  existência das seguintes falhas:  1. As  aposentadorias  concedidas  antes  da  instituição  do Instituto são arcadas pelos órgãos concessores.  2.  Lançamentos equivocados na Dívida Ativa.  3.  As  atividades  do  Instituto  são  realizadas  apenas  por servidores em comissão.  4.  Falta  de  segregações  de  funções  de  tesouraria  e  contabilidade.  5.  Acatamento parcial das recomendações desta Corte.          Os  responsáveis  foram  devidamente  notificados  (folha  43),  apresentando  justificativas  juntadas  às   folhas  45/62, de onde se extrai:  ? ?? ?   Comprova  que  as  questões  referentes  às  aposentadorias  e  pensões  concedidas  antes  da  criação  do  Instituto  foram  resolvidas  com  a  edição  da Lei Complementar Municipal nº 60/2009.  ? ?? ?   Noticia a correção dos lançamentos contábeis.  ? ?? ?   Comunica que está em curso concurso para provimento   efetivo de vagas no Instituto.  ? ?? ?   Demonstra  que  procedeu  à  segregação  de  funções  de  tesouraria e contabilidade.          Assessoria Técnica e sua Chefia posicionaram-se  pela regularidade.          É o relatório.    ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo -  Centro - SP - CEP 01017-906  PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br  68 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO    GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALH O    TC-002940/026/08         DECIDO.          Acolho  as  manifestações  unânimes  dos  Órgãos  Técnicos desta Corte.          O  Instituto  adotou  medidas  corretivas  e  apresentou  justificativas  que  afastam  as  impugnaçõe s  ofertadas.          Merece  anotação,  em  prol  da  gestão  em  análise,  a manutenção das despesas administrativas (0,61%) a baixo do  limite  legal  (2%)  e  a  obtenção  do  Certificado  de  Regularidade Previdenciária.          Outrossim,  observo  que  as  propostas  apresentadas pela avaliação atuarial foram implemen tadas.          Desta forma, nos termos do inciso II, do artigo  33, da Lei Complementar Paulista nº 709/93,  JULGO REGULARES  as Contas do  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS  CRUZES ,  referentes  ao  exercício  de  2008,  ressalvados  os  atos  pendentes  de  apreciação  por  este  Tribunal,  com   recomendação  para  que  evite  a  repetição  das  falhas  relatadas.        Publique-se a sentença.      Aguarde-se o trânsito em julgado.    Ficam,  desde  já,  autorizadas  vista  e  extração  de  c ópia  dos autos.  Após, arquivem-se.    G.C., em 21 de outubro de 2010.       EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO  CONSELHEIRO    RR/10