Fls. n.º    Proc.TC-2950/026/09   ............... ...............     ___________________________________________________ ______________________________________________________  Av. Rangel Pestana,315 ? 3 A I -  Centro ? SP ? CEP  01017-906  - Tel. 3292 3217   gcecr@tce.sp.gov.br      93 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO  GABINETE DO CONSELHEIRO   EDGARD CAMARGO RODRIGUES    Processo:    TC-002950/026/09  Órgão:  Instituto  de  Previdência  Municipal  de  Mogi  d as  Cruzes  Dirigente:  Paulo Vicentino ? Diretor-Superintendent e  Advogada:  Violeta Athiê Vaz Ferreira (OAB/SP n.º 11 0.495)  Assunto:     Balanço Geral   Exercício:  2009    SENTENÇA          Em  exame  contas  anuais  do  Instituto  de  Previdência Municipal de Mogi das Cruzes, exercício  de 2009.           Resultado  da  fiscalização,  a  cargo  de  U.R.-7,  apontou impropriedade apenas no item 8.1 ?  Quadro de Pessoal,  porque  a  entidade  é  administrada  por  servidores  ocu pantes  de  cargos  em  comissão,  ? todos  sob  a  titularidade  de  direção,  chefia  e  assessoramento ?,  enquanto  as  vagas  efetivas,  de  provimento por concurso público, não foram ocupadas , conforme  previsto  na  lei  de  criação  do  Instituto.  O  relatóri o  salienta,  ainda,  inobservância  ao  disposto  no  artig o  37,  inciso  II  c.c.  V,  da  Constituição  Federal,  pela  indeterminação  de  condições  e  percentuais  mínimos  d e  preenchimento  dos  postos  de  trabalho  comissionados  por  servidores de carreira.    Por  fim,  a  equipe  técnica  propõe  a  criação  de  cargo  de  ? médico  perito ?,  a  ser  provido  por  meio  de  concurso  público,  em  substituição  à  empresa  prestadora  de  se rviços  médicos  periciais,  contratada  via  licitação  e  que  a tualmente  desempenha a função.     Fls. n.º    Proc.TC-2950/026/09   ............... ...............     ___________________________________________________ ______________________________________________________  Av. Rangel Pestana,315 ? 3 A I -  Centro ? SP ? CEP  01017-906  - Tel. 3292 3217   gcecr@tce.sp.gov.br      94 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO  GABINETE DO CONSELHEIRO   EDGARD CAMARGO RODRIGUES        Devidamente  notificado,  o  responsável  trouxe  aos  autos  as  justificativas  e  documentos  de  fls.  45 /72,  onde  explica  que  somente  em  2009,  com  a  promulgação  da  L ei  Complementar  n.º  60,  foi  atribuído  ao  IPREM  o  geren ciamento  total  dos  benefícios  previdenciários  dos  servidores   e  pensionistas  municipais.  Em  decorrência,  foi  instit uída  Comissão  de  Concurso  Público  e  aberto  Edital  n.º  01 /2010,  visando o provimento dos cargos efetivos.         No  que  toca  à  opção  pelo  credenciamento  de  médicos  peritos  e  clínicas,  esclarece  inexistir  ? para  os  Regimes  Próprios  de  Previdência,  regulamentação  dos   procedimentos  a  serem  adotados  relativos  às  Perícia s  Médicas  para  as  concessões  de  auxílio-doença  e  aposentadori a  por  invalidez ?  e  a  efetivação  de  profissionais  para  esse  fim  poderia comprometer o cumprimento da norma a ser ed itada pelo  Ministério de Previdência Social.                Assessoria  Técnica  manifestou-se  pela  regularidade das contas.         Acompanham os presentes autos o TC-2950/126/09 ( Acompanhamento  da  Gestão  Fiscal )  e  o  expediente  TC- 7518/026/10,  de  02/02/2010  ( cópia  de  Notificação  Recomendatória  expedida pelo  Ministério Público do  Trabalho ),  que  subsidiaram  o  exame da matéria.         É o relatório.         Decido.          O  Instituto  de  Previdência  Municipal  de  Mogi  das Cruzes, conforme estabelecido em seu Estatuto S ocial visa  Fls. n.º    Proc.TC-2950/026/09   ............... ...............     ___________________________________________________ ______________________________________________________  Av. Rangel Pestana,315 ? 3 A I -  Centro ? SP ? CEP  01017-906  - Tel. 3292 3217   gcecr@tce.sp.gov.br      95 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO  GABINETE DO CONSELHEIRO   EDGARD CAMARGO RODRIGUES  gerenciar  e  operacionalizar  o  Regime  Próprio  de  Pre vidência  Social  do  município  que  compreende  um  conjunto  de  b enefícios  que  garantem  meios  de  subsistência  nos  eventos  de  i nvalidez,  doença, acidente em serviço, idade avançada, morte,  reclusão,  proteção  à  maternidade  e  à  família.  No  exercício  em   exame,  concedeu  52  (cinquenta  e  duas)  aposentadorias,  5  (c inco)  pensões,  além  de  auxílio-doença  no  montante  de                R$  2.042.060,57  (dois  milhões,  quarenta  e  dois  mil,   sessenta  reais e cinquenta centavos) e salário-maternidade n a ordem de  R$  269.944,20  (duzentos  e  sessenta  e  nove  mil,  nove centos  e  quarenta e quatro reais e vinte centavos).          Foi apurado superávit da execução orçamentária  equivalente  a  66,44%  da  receita  arrecadada,  com  des pesas  realizadas  dentro  do  limite  de  2%  sobre  o  total  da  remuneração  dos  servidores  do  município,  estabeleci do  pela  Lei  n.º  9.717/98  e  artigo  41  da  Orientação  Normativ a  SPS  n.º  02/09.          Inconsistências  apontadas  foram  satisfatoriamente  justificadas  e  não  comprometem  a  regularidade das contas.         As  impugnações  devem,  todavia,  ser  objeto  de  recomendações  e  verificadas  por  ocasião  da  próxima  fiscalização,  com  particular  atenção  para  a  efetiva ção  das  medidas  noticiadas,  bem  como  as  providências  decorr entes  da  Notificação  Recomendatória  expedida  pelo  Ministério   Público  do  Trabalho,  datada  de  10  de  dezembro  de  2009,  e  en dereçada  ao  Diretor  Superintendente  do  IPREM  para  que  se  ? abstenha  de  transferir a particulares, com ou sem licitação, a  realização  de perícias médicas ?.   Fls. n.º    Proc.TC-2950/026/09   ............... ...............     ___________________________________________________ ______________________________________________________  Av. Rangel Pestana,315 ? 3 A I -  Centro ? SP ? CEP  01017-906  - Tel. 3292 3217   gcecr@tce.sp.gov.br      96 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO  GABINETE DO CONSELHEIRO   EDGARD CAMARGO RODRIGUES        Nessas  condições,  nos  termos  do  inciso  I,  do  artigo  33  da  Lei  Complementar  n.º  709/93,  julgo  as  presentes  contas  regulares,  quitando  o  senhor  Paulo  Vicentino ,  excetuados os atos pendentes de apreciação.          Fica  o  responsável  intimado  para  que  tome  conhecimento do teor da presente decisão, autorizad as vista e  extração de cópia aos interessados.   Publique-se por extrato.        Ao Cartório para suas providências e, após, ao  arquivo.        G.C., em 29 de setembro de 2011                        Edgard Camargo Rodrigues           Conselheiro  MCS  Fls. n.º    Proc.TC-2950/026/09   ............... ...............     ___________________________________________________ ______________________________________________________  Av. Rangel Pestana,315 ? 3 A I -  Centro ? SP ? CEP  01017-906  - Tel. 3292 3217   gcecr@tce.sp.gov.br      97 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO  GABINETE DO CONSELHEIRO   EDGARD CAMARGO RODRIGUES    Processo:    TC-002950/026/09  Órgão:  Instituto  de  Previdência  Municipal  de  Mogi  d as  Cruzes  Dirigente:  Paulo Vicentino ? Diretor-Superintendent e  Advogada:  Violeta Athiê Vaz Ferreira (OAB/SP n.º 11 0.495)  Assunto:     Balanço Geral   Exercício:  2009               EXTRATO DE SENTENÇA  Pela  sentença  de  fls.,  nos  termos  do  inciso  I,  do  a rtigo  33,  da  Lei  Complementar  n.º  709/93,  foram  as  presentes  contas  julgadas  regulares,  quitando  o  senhor  Paulo  Vicenti no,  excetuados  os  atos  pendentes  de  apreciação.  Ficou  o   responsável  intimado  para  que  tome  conhecimento  do  teor  da  presente  decisão,  autorizadas  vista  e  extração  de  c ópia  aos  interessados.  Publique-se.