TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO  TC-001392/026/10                                                                                 GC-02   ENDEREÇO:   Av.  Rangel  Pestana, 315  -  Prédio Anexo  -  Centro -  SP -  CEP 01017-906  PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br  46    Processo:  TC ? 001392/026/10.  Acompanham:   TC?001392/126/10  (Acessório  1  ?  Acompanhamento da Gestão Fiscal);    TC-6067/026/11,  TC-11821/026/11  e  11822/026/11 (Expedientes).  Interessado:   Instituto  de  Previdência  Municipal  de  Mogi  das Cruzes.  Assunto:   Balanço Geral do Exercício de 2010.  Responsáveis:   Paulo  Vicentino  (período  de  01/01  a  03/01  e  16/01 a 31/12/2010);    Violeta  Athiê  Vaz  Ferreira  (04/01  a  15/01/2010).  Competência:   Singular (artigo 50, IV, do Regimento Interno  deste Tribunal).     Em  exame  as  contas  anuais  do  Instituto  de  Previdência  Municipal  de  Mogi  das  Cruzes ,  relativas  ao  exercício de 2010.    A  fiscalização,  realizada  pela  Unidade  Regional  de  São  José  dos  Campos,  elaborou  o  relatór io  de  fls.08/26,  apontando  em  seus  trabalhos,  as  seguinte s  ocorrências:   Consistência entre os sistemas econômico e patrimon ial :  ?   Inconsistência  verificada  no  Balanço  Patrimonial,  n a  importância de R$ 35.725.825,15, relativa à incorpo ração  do resultado econômico do exercício ao saldo patrim onial  do exercício anterior.    Quadro de Pessoal :  ?   Embora o Instituto tenha realizado concurso público  para  admissão de pessoal efetivo, no decorrer do exercíc io de  2010,  manteve  todo  seu  quadro  ocupado  por  cargos  em   comissão.    Atendimento  à  Lei  Orgânica,  Instruções  e  Recomendaç ões  do  Tribunal de Contas :  ?   Entrega  intempestiva  de  documentos  relativos  ao  sis tema  Audesp, nos meses de abril e maio de 2010.             TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO  TC-001392/026/10                                                                                 GC-02   ENDEREÇO:   Av.  Rangel  Pestana, 315  -  Prédio Anexo  -  Centro -  SP -  CEP 01017-906  PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br  47  Devidamente  notificado  (fl.27),  o  Instituto  apresentou  os  esclarecimentos  e  documentos  juntados   às  fls.  28/39, defendendo, em síntese, a regularidade da ma téria.     Esclareceu que a inconsistência  constatada no  Balanço  Patrimonial  foi  ocasionada  por  lançamento  c ontábil  incorreto,  que  foi  devidamente  corrigido,  conforme  peças  contábeis acostadas às fls.31/33 dos autos.    Informou  que  foi  realizado  concurso  público  (processo  IPREM  nº  700.126/09),  tendo  sido  nomeados ,  em  janeiro  de  2011,  os  Senhores  Danilo  Andrade  de  Sous a  e  Rogério  Alessandro  de  Faria,  para  os  cargos  efetivo s  de  Auxiliar de Administração de Pessoal e Auxiliar Con tábil.    Reconheceu  que  houve  entrega  intempestiva  de  documentos  do  sistema  Audesp,  atribuindo  essa  falha   à  realização  de  reclassificação  contábil  de  contas  ba ncárias  e  a erro no envio de dados.    Por  fim,  requereu  a  aprovação  das  contas  em  exame.    A  Assessoria  Técnica  (fls.  41/42),  sob  os  aspectos  técnico-contábeis,  manifestou-se  pela  regu laridade  das  contas,  com  recomendações  para  que  a  Origem  evi te  reincidir nas falhas anotadas.    Destacou  a  ocorrência  de  resultados  orçamentário e financeiro positivos.    A  Chefia  de  ATJ  (fls.43/45)  também  opinou  pela aprovação dos atos praticados.    Em  seguida,  apresento  a  posição  das  últimas  contas do órgão:    Exercício de 2007:  Em trâmite (TC-5810/026/07);    Exercício  de  2008:   Contas  julgadas  regulares  com  ressalva,  Conselheiro  Relator  Eduardo  Bittencourt  Carvalho,  S entença  publicada no DOE em 22/10/2010 (TC-2940/026/08);    Exercício  de  2009:   Contas  julgadas  regulares,  Conselheiro  Relator  Edgard  Camargo  Rodrigues,  Sentença  publicad a  no  DOE  em 06/10/2011 (TC-2950/026/09).             TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO  TC-001392/026/10                                                                                 GC-02   ENDEREÇO:   Av.  Rangel  Pestana, 315  -  Prédio Anexo  -  Centro -  SP -  CEP 01017-906  PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br  48  Os  expedientes  abaixo  relacionados  subsidiaram  o  exame  da  matéria,  constituindo  objeto   de  análise  em  item  específico  no  relatório  elaborado  p ela  fiscalização:    a)  TC?001392/126/10  -  Acompanhamento  da  Gestão  Fiscal  ?  Conforme  já  anotado,  houve  o  envio  extemporâneo  de  documentos do sistema audesp (item 17);    b)  TC-6067/026/11  ?  O  Ministério  Público  do  Estado  de  São  Paulo  -  Promotoria  de  Justiça  da  Cidadania  de  Mogi  das  Cruzes  -  encaminhou  a  esta  Corte,  para  conhecimento ,  cópia da recomendação administrativa  dirigida ao Prefeito  e  Dirigente  do  IPREM  de  Mogi  das  Cruzes,  nos  autos  do  Inquérito  Civil  nº  14.0341.0000154/10,  para  que  se  promovesse  a  correção  da  Lei  Complementar  Municipal   nº  35/05, no sentido de que as funções típicas da advo cacia,  dentro  da  estrutura  do  órgão  em  apreço,  passassem  a   ser  de  provimento  efetivo,  preenchidas  mediante  a  reali zação  de  concurso  público,  e  ainda,  que  fosse  dada  public idade  às  referidas  recomendações,  as  quais  foram  atendida s  (item 12).    c)  TC-11821/026/11  e  TC-11822/026/11  ?  O  Ministério  da   Previdência  Social  encaminha  cópia  do  despacho  prof erido  no  Processo  Administrativo  Previdenciário  nº  296/09 ,  relativo  à  ?auditoria-fiscal?  realizada  na  entidade   em  apreço,  abrangendo  o  período  de  01/2001  a  08/2009,  referente  a  débitos  previdenciários,  que  já  foram  quitados ou parcelados (item 12).    É o relatório.    Decido.    As  falhas  apontadas  na  instrução  dos  autos  não  se  revestem  de  gravidade  suficiente  para  compro meter  as  contas em exame.    O envio extemporâneo da documentação relativa  ao sistema Audesp pode ser relevado, com recomendaç ão.    As  justificativas  e  documentos  apresentados  pela Origem demonstram que houve a correção da inco nsistência  contábil verificada no Balanço Patrimonial, restand o afastada  a referida falha.             TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO  TC-001392/026/10                                                                                 GC-02   ENDEREÇO:   Av.  Rangel  Pestana, 315  -  Prédio Anexo  -  Centro -  SP -  CEP 01017-906  PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br  49    De igual modo, noto que os cargos efetivos de  Auxiliar  de  Administração  de  Pessoal  e  Auxiliar  Con tábil  foram  providos  por  meio  de  concurso  público,  em  jan eiro  de  2011,  conforme  comprovam  as  portarias  nºs  141  e  142 /2011  (acostadas às fls.34/35 dos autos), sanando o óbice  suscitado  pelo órgão de instrução da Casa.    Superadas  essas  questões  passo  a  destacar  os  aspectos favoráveis verificados nas contas em análi se.    De  plano,  é  preciso  deixar  consignado  que  o  Instituto vem implementando as medidas sugeridas pe lo Atuário  tendo  por  objetivo  a  cobertura  do  déficit  atuarial  (R$  183.253.404,67) e a sustentabilidade do sistema.    De  acordo  com  o  Certificado  de  Regularidade  emitido  pela  Secretaria  de  Previdência  Social,  vem  sendo  observados  os  critérios  e  o  cumprimento  das  exigênc ias  estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 e na Porta ria MPS nº  204/08 (fls. 180 do Anexo).    As  despesas  administrativas  corresponderam  a  0,67%,  portanto,  abaixo  do  limite  imposto,  da  ordem   de  2%  (inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 9.717/98 e ar tigo 41 da  Orientação Normativa SPS nº 03, de 04/05/09).    A  Entidade  Previdenciária  obteve  sucessivos  resultados  superavitários  na  execução  orçamentária,   nos  exercícios  de  2008,  2009  e  2010,  correspondentes  às   importâncias  de  R$  12.266.690,39  (69,65%),  R$  14.58 7.685,12  (66,44%) e R$ 24.243.885,20 (41,26%), respectivamen te.    O  Instituto  de  Previdência,  além  de  apresentar  resultados  econômico-financeiros  positiv os,  vem  cumprindo as finalidades precípuas para as quais fo i criado.    O  Acessório  nº  1  (TC?001392/126/10)  e  os  Expedientes  tratados  nos  processos  TC-6067/026/11,  TC- 11821/026/11 e 11822/026/11 subsidiaram o exame da  matéria.      Em  face  do  exposto,  julgo  regulares  com  ressalva   as  contas  do  Instituto  de  Previdência  Municipal  de  Mogi  das  Cruzes ,  relativas  ao  exercício  de  2010,  nos  termos  do  inciso  II,  do  artigo  33  da  Lei  Complementar  n°  7 09/93,  excetuando-se  os  demais  atos  eventualmente  pendente s  de  julgamento por este Tribunal.         TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO  TC-001392/026/10                                                                                 GC-02   ENDEREÇO:   Av.  Rangel  Pestana, 315  -  Prédio Anexo  -  Centro -  SP -  CEP 01017-906  PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br  50            Ainda,  com  base  no  artigo  35  da  referida  Lei  Orgânica, dou quitação aos responsáveis.    Recomendo  à  Origem  que  atenda  ao  prazo  previsto nas Instruções nº 02/2008 (artigo 203), de sta Corte,  para o envio das informações relativas ao sistema A udesp.    Autorizo  vista  e  extração  de  cópias,  que  deverão  ser  feitas,  no  Cartório,  observadas  as  caut elas  de  estilo.           Publique-se, por extrato.   Ao Cartório.   GC, 09 de janeiro de 2012.           Alexandre Manir Figueiredo Sarquis       Substituto de Conselheiro             TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO  TC-001392/026/10                                                                                 GC-02   ENDEREÇO:   Av.  Rangel  Pestana, 315  -  Prédio Anexo  -  Centro -  SP -  CEP 01017-906  PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br  51  Processo:  TC ? 001392/026/10.  Acompanham:   TC?001392/126/10  (Acessório  1  ?  Acompanhamento da Gestão Fiscal);    TC-6067/026/11,  TC-11821/026/11  e  11822/026/11 (Expedientes).  Interessado:   Instituto  de  Previdência  Municipal  de  Mogi  das Cruzes.  Assunto:   Balanço Geral do Exercício de 2010.  Responsáveis:   Paulo  Vicentino  (período  de  01/01  a  03/01  e  16/01 a 31/12/2010);    Violeta  Athiê  Vaz  Ferreira  (04/01  a  15/01/2010).  Sentença:   Fls.46/50.    Extrato  de  Sentença :  Pelos  fundamentos  expostos  na  Sentença  referida,  julgo regulares com ressalva  as contas do Instituto  de  Previdência  Municipal  de  Mogi  das  Cruzes ,  relativas  ao  exercício  de  2010,  nos  termos  do  inciso  II,  do  arti go  33  da  Lei  Complementar  n°  709/93,  excetuando-se  os  demais   atos  eventualmente pendentes de julgamento por este Trib unal.  Ainda,  com  base  no  artigo  35  da  referida  Lei  Orgâni ca,  dou  quitação aos responsáveis.  Recomendo  à  Origem  que  atenda  ao  prazo  previsto  nas   Instruções nº 02/2008 (artigo 203), desta Corte, pa ra o envio  das informações relativas ao sistema Audesp.  Autorizo  vista  e  extração  de  cópias,  que  deverão  se r  feitas,  no Cartório, observadas as cautelas de estilo.           Publique-se.    Ao Cartório.    GC, 09 de janeiro de 2012.            Alexandre Manir Figueiredo Sarquis       Substituto de Conselheiro