TC-000709/026/11 Fl. 114 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES GABINETE DA AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO SILVIA MONTEIRO PROCESSO: ÓRGÃO: RESPONSÁVEIS: ASSUNTO: INSTRUÇÃO: MPC: SENTENÇA TC-000709/026/11 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM PAULO VICENTINO E VIOLETA ATHIÊ VAZ FERREIRA BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2011 UR-7 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-II PROCURADORA DRA. RENATA CONSTANTE CESTARI Tratam os presentes autos das contas anuais de 2011 do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, AUTARQUIA criada pela Lei Municipal n.° 35, de 05/07/2005, e alterações posteriores. A fiscalização, em seu circunstanciado relatório de fls. 23/35, apontou unicamente a ocorrência relacionada ao quadro de pessoal que continha grande parte de cargo em comissão ocupado. Em resposta à notificação, fl. 40/41, o Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM -, apresentou justificativas e documentos de fls. 42/95, informando que tem adotado medidas concretas para aumentar o número de servidores efetivos do quadro, embora, conforme bem indicado pela inspeção, no ano de 2011 ocorreu contratação de servidores efetivos. A Assessoria Técnica analisou os aspectos técnico- contábeis e opinou pela regularidade da matéria, flsd. 97/98, seguida TC-000709/026/11 Fl. 115 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES GABINETE DA AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO SILVIA MONTEIRO pela sua congênere, jurídica, fls. 99/100 e pela Chefia de ATJ que sugeriu a notificação da origem para juntar aos autos o parecer atuarial de 2011, seguida por MPC, fls. 101/102. Após nova notificação, o IPREM, por sua advogada, juntou esclarecimento e afirmou trazer o documento, Fls. 107/108. A Assessoria Técnica, sob o prisma de economia, atestou o documento nos autos para a data base de 2011, entendendo justificado o de avaliação atuarial com data de novembro de 2010, posto que o de 2011 encontrava-se em elaboração. O D. MPC opinou pela regularidade da matéria, mas fez constar sugestão de recomendação ao órgão para prevenir a repetição da ocorrência defeituosa quanto aos cargos em comissão em maior número, fls. 113. As últimas contas encontram-se na seguinte conformidade: Exercíci o Processo Resultado CRP Relator 2010 TC-1392/026/10 Regular com ressalvas SIM AMFS 2011 TC-709/026/11 EM JULGAMENTO SIM SM 2012 TC-3259/026/12 Regular SIM SW 2013 TC-1159/026/13 Em trâmite SIM JR 2014 TC-1371/026/14 Regular SIM AMFS 2015 TC-5161/989/15 Despacho SIM MMC 2016 TC-1542/989/16 Despacho SIM ACS 2017 TC-2340/989/17 Despacho SIM SM É O RELATÓRIO TC-000709/026/11 Fl. 116 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES GABINETE DA AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO SILVIA MONTEIRO DECISÃO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2011 do Instituto de Previdência de Mogi das Cruzes pode ser aprovada tendo em vista que a inspeção, em seu substancioso relatório, nada apontou que pudesse impedir a boa ordem das contas. A única questão que registrou, relacionada à desproporção de servidores de cargo em comissão no quadro funcional, é assunto submetido às providências anunciadas, conforme explicou a origem, de modo que não haverá mais uma quantidade maior de servidores de cargo em comissão em detrimento da quantidade dos servidores efetivos. Este tema foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas e pode ser acolhida a justificativa do órgão, tendo em vista que à época não havia corrente majoritária na Casa. Contudo, fica a ressalva para que a fiscalização monitore a postura futura adotada pelo IPREM para evitar o descuido com a prescrição constitucional relacionada. Ante o exposto, considerando os dados constantes da instrução dos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4°, e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, do exercício de 2011, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 709/93. TC-000709/026/11 Fl. 117 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES GABINETE DA AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO SILVIA MONTEIRO À Equipe de Fiscalização para que nas próximas inspeções verifique a efetividade das medidas quanto ao elevado número de cargos em comissão. Quito os responsáveis, Sr. Paulo Vicentino e Sra. Violeta Athiê Vaz Ferreira, nos termos do art. 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se, por extrato. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado, depois, ao arquivo. C.A., 23 de outubro de 2017 SILVIA MONTEIRO AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO TC-000709/026/11 Fl. 118 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES GABINETE DA AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO SILVIA MONTEIRO PROCESSO: TC-000709/026/11 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM RESPONSÁVEIS: PAULO VICENTINO E VIOLETA ATHIÊ VAZ FERREIRA ADVOGADO: DR. JORGE ANTONIO DIAS ROMERO, OAB/SP 314.507. DRA. LILIAN DE FREITAS, OAB/SP 206.813. ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2011 INSTRUÇÃO: UR-7 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-II MPC: PROCURADORA DRA. RENATA CONSTANTE CESTARI SENTENÇA: Fls. 114/117 EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, do exercício de 2011, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual ne 709/93. À Equipe de Fiscalização para que nas próximas inspeções verifique a efetividade das medidas quanto ao elevado número de cargos em comissão. Quito os responsáveis, Sr. Paulo Vicentino e Sra. Violeta Athiê Vaz Ferreira, nos termos do art. 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo . Publique-se. C.A., 23 de outubro de 2018 SILVIA MONTEIRO AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO