TC ? 3.259/026/12 Fl. 56 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO AUDITOR SAMY WURMAN SENTENÇA PROCESSO: TC ? 3.259/026/12. ENTIDADE: Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes. MATÉRIA : Balanço Geral do Exercício de 201 2. RESPONSÁVE IS : Srs. Paulo Vicentino (1° a 01 a 08.01 e 21.01 a 31.12.2012) e Violeta Athiê Vaz Ferrei ra (09 .01 a 20.01.2012). INSTRUÇÃO : UR ? 07 ? Unidade Regional de São José dos Campos. ADVOGAD A : Sr.ª Lilian de Freitas ? OAB/SP n.º 206.813. Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2012 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES , autarquia, criado pela Lei Municipal n.º 35, de 05.07.2005, alterada por legislação superveniente. A fiscalização coube à Unidade Regional de São José dos Campos que, na conclusão de seus trabalhos de fls.13/27, assinalou as seguintes ocorrências: Cresci mento exponencial das despesas administrativas; Grande parte do quadro de pessoal composto por servidores comissionados; Envio extemporâneo de documentação. TC ? 3.259/026/12 Fl. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO AUDITOR SAMY WURMAN Ante os achados da Inspeção, foram a Origem e os Responsáveis notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem razões de interesse (fls.29/31). Em resposta, a Origem, por meio de seu representante legal, Senhor Paulo Vicentino, e de seu advogado, trouxe as razões de fls. 32/34, complementadas pela documentação de fls.35/49. Arrazoou que as despesas administrativas ficaram dentro do limite legal. Informou haver adotado medidas concretas para o preenchimento de seus cargos por pessoal efetivo, inclusive com a realiz ação de concurso público, homologado ainda no exercício fiscalizado, e com a exoneração de servidores comissionados. Justificou que os atrasos verificados no envio de documentação a esta Casa teria se dado em razão das alterações no calendário do atendimen to das exigências do AUDESP. A Assessoria Técnica, por sua unidade de Economia, opinou pela regularidade da matéria, acolhendo as razões de interesse trazidas aos autos e destacando os resultados positivos alcançados no período pelo Ente (fls.51/52). De i gual norte, a Assessoria Técnico -Jurídica pugnou pela aprovação do presente Balanço, propondo recomendação quanto ao envio extemporâneo de documentos ao Audesp e o acompanhamento pela Fiscalização das alterações noticiadas no quadro de servidores da Entida de (fls.53/54). TC ? 3.259/026/12 Fl. 58 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO AUDITOR SAMY WURMAN A Chefia de ATJ submeteu o feito à apreciação desta Auditoria (fl.55 -verso). Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n.º 06/2014 (fl.55 -verso). As Contas da Autarquia do exercício de 2011 (TC ? 709/026/11) encontram -se pendentes de apreciação. Já os seus Balanços Gerais dos Exercícios de 2010 (TC ? 1.392/026/10) e de 2009 (TC ? 2.950/026/09) foram julgados regular com ressalva e regular, respectivamente. Segue os autos o TC ? 3.259/126/12 ? Acessório 1 ? Acompanhamento da Gestão Fiscal. Eis o relatório. Passo à decisão. A matéria merece juízo de aprovação. Com efeito, trata -se de entidade de previdência que, consoante indica o laudo de instrução, cumpriu a contento as finalidades para as quais foi legalmente criada e obteve, no exercício fiscalizado, uma economia orçamentária de R$ 16.153.028,44, o que redundou, levando -se em conta os repasses efetivados pela Prefeitura (R$ 29.386.549,54), na elevação em 41, 31% do superávit financeiro trazido do período anterior, o qual passou de R$ 110.235.189,27 para R$ 155.774.767,25. Em comparação com o exercício de 2011, as receitas de contribuição elevaram -se em 128,89%, tendo atingido o montante de R$ 70.666.107,41. TC ? 3.259/026/12 Fl. 59 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO AUDITOR SAMY WURMAN O Atuário indica um superávit técnico de R$ 44.370.435,94 (fls.32/42 do Anexo). Tem -se, assim, uma situação de equilíbrio tanto sob o aspecto financeiro como sob o prisma atuarial, em consonância com o disposto no artigo 40, caput , da Constituição Federal . Apesar de sua elevação, a despesa administrativa ficou em 1,38%, aquém, portanto, do limite estabelecido pelo artigo 6.º, VIII, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e no artigo 41 e incisos da Orientação Normativa SPS n.º 41/2009. Ainda, não houve desacertos na gestão dos investimentos e o Município obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária. A Administração anunciou haver adotado medidas para o provimento de seus cargos efetivos e a redução dos servidores comissionados, devendo a Fiscalização acompa nhar a eficácia de tais providências. Demais disso, a Inspeção indica que os cargos em comissão contemplados no quadro de pessoal da Autarquia estão em conformidade com o texto constitucional. Frise -se, por último, que, atualmente, esta Casa adota autos próprios de controle de prazos, podendo o injustificado retardamento na transmissão de dados ao Audesp ensejar aplicação de multa ao Responsável. Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos favoráveis dos Órgãos Té cnicos da Casa, nos termos do que dispõe a Resolução n.º 03/2012 deste Tribunal, JULGO TC ? 3.259/026/12 Fl. 60 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO AUDITOR SAMY WURMAN REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2012 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 7 09, de 14 de janeiro de 1993. Quito os responsáveis, Senhores Paulo Vicentino e Violeta Athiê Vaz Ferreira, com fulcro no artigo 34 da referida lei complementar paulista. Esta Sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por es te Tribunal de Contas. Autorizo vistas e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique -se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Ao DSF competente para anotaçõe s. 3. Após, ao arquivo. G.A.S.W., em 26 de julho de 2016. SAMY WURMAN Auditor SW -04. TC ? 3.259/026/12 Fl. 61 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO AUDITOR SAMY WURMAN PROCESSO: TC ? 3.259/026/12. ENTIDADE: Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes. MATÉRIA : Balanço Geral do Exercício de 2012. RESPONSÁVEIS : Srs. Pau lo Vicentino (1° a 01 a 08.01 e 21.01 a 31.12.2012) e Violeta Athiê Vaz Ferreira (09.01 a 20.01.2012). INSTRUÇÃO: UR ? 07 ? Unidade Regional de São José dos Campos. ADVOGADA : Sr.ª Lilian de Freitas ? OAB/SP n.º 206.813. SENTENÇA: Fls. 56 /60 . EXTRATO : Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2012 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complement ar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Quito os responsáveis, Senhores Paulo Vicentino e Violeta Athiê Vaz Ferreira, com fulcro no artigo 34 da referida lei complementar paulista. Esta Sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e j ulgamento por este Tribunal de Contas. Autorizo vistas e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique -se. G.A.S.W., em 26 de Julho de 2016. SAMY WURMAN Auditor SW -04