TC -1159 /026/13 Fl. 129 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR JOSU É ROMERO PROCESSO : TC -00 1159 /026/1 3 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVID ÊNCIA MUN IC IPAL DE MOGI DAS CRUZES RESPONSÁVE L: PA ULO VICENTINO PERÍODO: 01/01 a 31/12/13 ASSUNTO: BALAN ÇO GERAL DO EXERC ÍCIO DE 201 3 ADVOGA DO: LÍLIAN DE F REITAS OAB/SP Nº 206.813 INSTRUÇÃO: UR -07/UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS /DSF -II Em exame as contas anuais d e 201 3 do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes , criado pela Lei Comp lementar Municipal nº 35, de 07/0 5/200 5, e alterações posteriores. A Fiscalização apontou diversas ocorrências , abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo . Consignou, ainda, que acompanha este processo o Acessório 1, TC -00 1159 /126/1 3, que cuid a de dados relativos à gestão fiscal. O responsáve l fo i regularmente notificad o. Compareceu aos autos com defesa e documentos o Sr. Francisco Carlos Cardenas, dirigente deste órgão em 2014. O responsável ratificou os termos da defesa apresentada. Resu mo seguir as ocorrências anotadas , bem como as alegações ofertadas . 1) Remuneração dos Dirigentes e Conselho - Nomeação do Diretor -Superintendente feita pelo Chefe do TC -1159 /026/13 Fl. 130 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Poder Executivo , podendo acarretar conflito de interesses : o IPREM cumpre a norma da legis lação incidente, art. 57 da Lei Compl ementar nº 35/05. 2) Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais - Ausência de mobiliários com segurança e proteção mínimos : este órgão encontra -se localizado em espaço reduzido no prédio do Executivo, o qua l possui c âmeras de segurança disposta s na entrada e servidores da guarda municipal. - Falta de controle de acesso aos documentos e processos : os armários utilizado s possuem chave e o I nstitu to segue o critério de gestão documental estabel ecidos pelo art. 61, do De creto Mu nicipal nº 11.587/11. - Segurança dos sistema s informatizados a cargo do ente: noticiou regularização observa ndo que o prédio em foco encont ra-se em reforma par a ad equação às normas legais. Após a conclusão das obras, o IPREM adotará medidas com vi stas a gerir a própria segurança dos sistemas informatizados. 3) Contratos examinados ?in loco ? - Contratação de empresa objetivando a prestação de servi ços nas áreas de perícia médica , apesar da recomendação exarada no julgamento das contas de 2009, TC -295 0/026/09, no sentido de que o Instituto se abstivesse de transferir a particulares, com ou sem licitação, a realização de perícias médicas : a contratação ocor re em face da in existência de em seu quadro funcional do cargo de médico . 4) Livros e Regi stros - Ausência de segregação no Balanço Patrimonial entre os investimentos de renda fixa e renda variável: o Balanço em foco foi elaborado em conformidade com o estabel ecido por est a Corte, conf orm e mod elo di sponibilizado de forma eletrônica. As alterações dev em partir deste Tribunal. 5) Fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP - Divergência entre dados fornecidos pela origem e aqueles enviados ao Sistema AUDESP no tocante à perda dos investimentos , ou seja, decl ara ção da origem inf ormando o mont ante de R$ 7.689.075,27 e o Balanço Patrimonial re gistr a R$ 11.831.702,3 3: o valor lançado no Balan ço Patrimonial se refere a ajustes para perdas em investimentos , nos moldes estabelecidos no roteiro de contabilização publicado por este Tribunal em 07/01/14 . A perda real ocorr ida nas aplicações deve ser apurada com base nos dad os da DVP e no Anexo 14 do Balanço Patrimonial da seguinte forma: + Reavaliação de TC -1159 /026/13 Fl. 131 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Ativos = R$ 11.923.963,47 ? Desvalorização e Perdas de Ativos = R$ 33.444.741,06 + Ajustes para de Perdas = R$ 11.831.702,33 = Ganhos ou Perdas do Exercício ( -) R$ 7.689.075,27. 6) Pessoal - Direção composta exclusivamente por cargos em comissão de livre nomeação e exoneração: a forma de preenchimento desses cargos foi estabelecida pelo parágrafo único do art. 57 da Lei Comp le mentar Municipal nº 35/05, tendo em vista a natureza dos serviços. 7) Gestão dos Investimentos - Inexistência de autorização do Conselho de Administração para as aplicaç ões em investimentos . Na documentação apresentada possui apenas a assinatura do Gestor de Investimentos, do Superintendente e do Chefe das Seção de finanças : cabe a e ste Con se lho aprovar a Política Anual de Investimentos. A participação do processo decisór io e a execução d est a pol ítica cabe ao Comitê de Investim entos e da Diretoria Executiva, nos termos da Portaria MPS nº 440/13. - Valor divulgado pelo Instituto como perdas nos investimentos diverge daquele constante do Balanço Patrimonial : se reportou ao a legado a respeito. - Ausência de relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação dos investimentos por parte do Conselho de Adm inistração : a Diretoria Executiva e da empresa de consultoria apresentam e discutem os relatórios m ens ais com o Comitê de In vestimentos. A legislação previdenciária menciona, no mínimo , em relatórios trimestrais. 8) Gestã o própria - As instituições de investimentos ainda não foram crede nciadas pelo Instituto: à época da fiscalização encontrava -se em andamento o processo de re avaliação do credenci amento das Instituições. Aco stou a defesa o mapa de cre denciamento destas in stituiçõ es , bem como mídia eletrônica com toda a documentação apresentada pelas referidas instituições. 9) Análise da Documentação dos Investimentos - Ausência das Atas dos Conselhos Administrativo e Fiscal em que os investimentos lhes foram apresentados : compete ao Conselho Administrativo a aprovação da política de investiment os. O Comitê de Investimentos deve prestar contas de sua atividades anualmente a este Conselho nos termos do TC -1159 /026/13 Fl. 132 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Decreto Municipal n º 12.786/12. Noticiou que seriam remetidos a este Co nselho os relatórios contendo o enquadramento dos investimentos, sua movim entação e rentabilidade . O Conselho Fiscal recebe mensalmente a carteira de investimentos , junto com outros documentos, para apresentação do respectivo parecer. - Investimentos não arquivados em pastas únicas : anunciou regularização . 9) Resultado dos Investimento s - Falta de clareza na evidenciação dos investimentos na Demonstr ação das Variações Patrimonia is : repetiu as alegações oferecidas no item Fidedignidade dos Dados enviados ao Sistema ao AUDESP - Rendimento negativo das aplicações em investimento: este resultado está atrelado ao aume nto da taxa SELIC. A maioria das recursos deste Instituto foi aplicada em títulos públicos com parte do rendim ent o pr é-fixado . O valor de mercado destes títulos foi afetada pelo aumento dos juros e pelo baixo crescimento da economia em 2013. - Não ocorrência de reunião do Comitê de investimentos para decidir acerca da aplicação no fundo Caixa Brasil IRF -M 1 Tít ulos Públicos Renda Fixa , responsável pela maior perda do Instituto em 2013 : diferentemente do apontado , o Fundo Caixa FI BRASIL IRF -M 1 Título Público RF apresentou rendim entos positivos em 2013 no importe de R$ 183.596,23. 10) Atendimento à s recomendações do Tribunal - Inobservância às reco mendações deste Tribuna l exaradas nos julgamentos das contas de 2009 (abster de transferir a particulares, com ou sem licitação, a realização de perícias médicas) e 2010 (envio intempestivo de dados ao Sistema AUDESP) : o Instituto tem adotado medidas concr etas visando cumprir as Instruções e recom endações deste Tribunal. Ao reexaminar a instrução da matéria, verifiquei a falta de complexidade dos apontamentos anotados pela inspeção . Assim, entendi dispens ável a oitiva dos Ór gãos Técnicos inicialmente solicitada, determinando a remessa destes autos ao MPC para avaliação conclusiva nos termos regimentais. TC -1159 /026/13 Fl. 133 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Todavia , o parquet não selecionou este processo para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006 /2014, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014, restituindo os autos para prosseguimento. As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado foram julgadas da seguinte forma : -TC -00 3259/02 6/12: regulares, transitada em julgad o em 23 /0 8/16 . -TC -000 709/026/11 : em andamento . -TC -001392 /026/10: aprovadas , com ressalva recomendação , com trânsito em julgado em 26/01/12. É o relato necessário. Decido. Est a gestão reú nem condições de ser aprovada na medida em que não foram constatad as irregularidades em aspectos relevante para avalição de contas de RPPS, dos qu ais cito o cumprimento das finalidades deste Instituto, com resultados positivos na execução orçamentária e fin anceira, aumento nas receitas de contribuição, despesas administrativas sem extrapolar o patamar legal, adoção de medidas com vistas a enfrentar o déficit atuarial , regularidade no pagamento das remuneração dos dirigentes e obtenção pelo município da certi ficação previdenciária. Isto posto, verifico que embora as alegações ofertada s tenha e scl arec ido parte das ocorrências anotadas 1, as f alhas restantes não comp rometem estas contas, podend o se r rel evadas com expressas determi nações no sentido de que a origem adote providências concretas com vistas à regularização, alertando -a que a reincidência poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos e imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º, do art. 33, da Lei Orgânica desta Corte. 1 Tesouraria e Bens Patrimoniais: Investiment os ( Inexistência de autorização do Conselho de Administração para as aplicações em investimentos ; Ausência de relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação dos investimentos por parte do Conselho de Adm inistração e resultado negativo das aplicações ) TC -1159 /026/13 Fl. 134 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Dentre os apo ntamentos da inspeção, ressa lto os seguintes fatos: Relativamente à nomeação dos dirigentes por ato do Chefe do Executivo, a instrução do s autos não revela a conflito de interesses. Quanto ao quadro de pessoal, deve a origem comprovar as atribuições dos cargos em comissão , de modo que se possa aferir se as funções destes cargos se destinam ao exercício de chefia, direção e assessoramento, se amo ldando, portanto, ao estabel ecido pelo art. 37, V, da Carta Federal. No que concerne à contratação de perícias médicas, observo que a orige m ape sar de alegar a inexistência em seu quadro da fu nção de médico com esta especificação, nada me ncionou acerca de providências, adotadas, na esfera de sua competência , objetivando a cri ação deste cargo, ou os motivos determinantes da continuidade da terceirização dest a função, como constatado pelas inspeções dos exercícios posteriores ao examinado, das quais cito as relativas as contas de 2016, conforme relatório inserido no TC - 1542/998/16, em curso nesta data. No que tange aos investimentos, ressalto que os valores citados pela defesa, dos quais resultaram o montante do rendimento n egativo das aplicações do exercício de (R$ 7.689.075,27), foram lançados nas peças contábeis do exerc ício em cumprim ento à nova leg islação cont ábil aplicada ao RPPS, a saber: nas Demonstrações das Variações Patrimoniais (+ Reavaliação de Ativos = R$ 11.923 .963,46 e - Desvalorizações e Perdas de Ativos = R$ 31.444.741,06) e no Balanço Patrimonial (+ Ajustes para Perdas = R$ 11.831.702,33) . O cumprimento dos prazos de envio de documentos a esta Corte passou ser analisado em autos próprios. Isto posto , considerando os dados consta ntes da instrução dos autos, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES , COM RESSALVA , as contas anuais de 201 3 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNIC IPAL DE MOGI DAS CRUZES , co m amparo no art . 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as determinaç ões mencionada nesta decisão. TC -1159 /026/13 Fl. 135 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Quito o responsáve l, nos termos do art . 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento po r este Tribunal. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores , observadas as cautelas de estilo. Publique -se, por extrato. Ao Cartório para: a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) certificar; Após, ao arquiv o. C.A., 11 de maio de 201 8. JOSU É ROMERO AUDITOR JR /CA -01 TC -1159 /026/13 Fl. 136 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES PROCESSO: TC -00 1159 /026/1 3 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVID ÊNCIA MUN ICIPAL DE MOGI DAS CRUZES RESPONSÁVE L: PAULO VICENTINO PERÍODO: 01/01 a 31/12/13 ASSUNTO: BALAN ÇO GERAL DO EXERC ÍCIO DE 201 3 ADVOGADO: LÍLIAN DE FREITAS OAB/SP Nº 206.813 INSTRUÇÃO: UR -07 /UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS /DSF -II SENTENÇA FLS. 128/135 EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas anuais de 2013 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES , co m amparo no art . 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionada nesta decisão. Alerto a origem que a reincidên cia no descumprimento de determinaç ões desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos e imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º, do art. 33 da Lei Orgânica desta Corte . Excetuo os atos pendentes de julgamento po r este Tribunal. Quito o responsáve l nos termos do art . 35 do mesmo diploma legal Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores , observadas as cautelas de estilo. PUBLIQUE -SE .