TC -1371/026/14 Fl. 93 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS PROCESSO : TC - 1371 /026/ 14 ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM RESPONSÁVE IS : Paulo Vicentino ? Dirigente à época Violeta Athiê Vaz Ferreira ? Dirigente à época Franci sco Carlos Cardenas ? Dirigente à época ASSUNTO: Balanço Geral do Exercíci o de 2014 INSTRUÇÃO: UR -7 Unidade Regional de São José dos Campos / DSF -II ADVOGADO: Lílian de Freitas ? OAB/SP: 206.813 RELATÓRIO Tratam os presentes autos das contas anuais de 20 14 do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM , entidade criada pela Lei Municipal n .º 35 de 05/07/2005 com alterações introduzidas pelas leis n.°s 39 e 40 de 11/11/2005. A fiscalização, em seu cir cunstanciado relatório de fls. 34 /70 , apontou , em síntese, as seguintes ocorrências: Parâmetros utiliz ados pela origem , para fins de av aliação , não permitem depreender acerca da eficácia dos resultados estimados. Diretor Superintendente nomeado e exonerado por meio de Decreto do Prefeito Mun icipal, sem fixação de período de permanência, o que poderia acarretar conflito de interesses. Membro do Conselho Fiscal com formação de esc olaridade de nível médio, em princí pio, incompatível com a complexidade de atribuições relativas à gestão de investi mento s do Órgão. Divergência de dados entre o Balanço Financeiro elaborado pela origem , comparado ao fornecido via Sistema AUDESP. Segurança Patrimonial e de Dados deficitár ia . Ausência de segregação entre investimentos de renda fixa e variável no Balanço Patrimonial. TC -1371/026/14 Fl. 94 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Direção composta exclusivamente por servidores comissionados, e quadro de pessoal majoritariamente formado por servidores comissionados. Ausência de sistema de controle interno . Inexistência de autorização do Conselho de Administração para as aplicações em investimentos. Ausê ncia das Atas de apresenta ção dos investimento s para o Conselho de Administração e Fiscal. Carência de médio e longo prazo para resgate de investimentos. Inobs ervância à recomendação deste Tribunal, no que diz respeito a ab ster -se de transferir a particulares, com ou sem licitação, a realização de perícias médicas. Em resposta à r. determinação de fl. 71, o Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, apresentou justificativas e documentos de fls. 72/91, al egando, em síntese , o que segue : Apesar do relatório ter apontado que os parâmetros utili zados para fins de avaliação operacional não permitiu ao Agente depreender acerca da eficácia dos resultados estimados, é realizado mensalmente um estudo comparativo d e rentabilidade com três carteiras sugeridas pelos técnicos do Banc o do Brasi l e que serve de parâmetro para os pequenos RPPS que ainda não são dotados de estrutura funcional adequada para montarem sua carteira de aplicações, e tal resultado não poderia se r melhor, pois em termos de desempenho anual, são superadas, no exercício de 2014, as três carteiras (BB Conserva dor, BB Moderado e BB Arrojado). Em relação à nome ação do Diretor Superintendente, segue o determinado no Art. 57 da Lei Complementar n.° 35/0 5, segundo o qual ?a Diretoria Executiva do IPREM é exercida por um Diretor Superintendente, auxiliado diretamente por um Diretor de Previdência e um Diretor Financeiro, todos de livre escolha do Prefeito Municipal?. Sobre a formação de nível médio de esco laridade do Sr. Teófilo Ivo Pucha, assevera que a legislação não prevê restrições sobre a formação dos candidatos ao Conselho, e que os votos recebidos lhe conferem legitimidade para ser um dos participantes do Co nselho Fiscal, ademais, destaca ainda TC -1371/026/14 Fl. 95 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES que o Sr. Teófilo é um dos analistas responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do atual sistema de folha de pagamento do IPREM e também do sistema de rastreamento de óbitos, e que seu raciocínio programático, além de seu conhecimento em rotinas do IPREM , o torna muito útil na aná lise dos assuntos de responsabilidade do Conselho Fiscal. Com relação à divergência de dados entre o Balanço Financeiro elaborado pelo IPREM, comparado ao fornec ido via Sistema AUDESP, informa que o Balanço Financeiro apresentado ao Auditor foi o Balanço elaborado conforme a portaria n.° 437/2012, da STN, e assim, anexa aos autos o Balanço Financeiro conforme instruções deste Tribunal. No que diz respeito à Segurança Pa trimonial e de Dados, esclarece que, pelo fato de estar se diado no Prédio da Prefeitura Municipal, possui um espaço reduzido, e, desta forma, não é possível implementar seu próprio centro de processamento de dados, mas que a Diretoria Executiva, juntamente com o Conselho de Administração, já estão avaliando oportunidade s para compra de um imóvel sede, a fim de regularizarem tais situações. Quanto ao questionamento da ausência de segregação no Balanço Patrimonial entre os investimento s de renda fixa e variável, afirma que entrou em contato com a CECAM ? Consultoria Econo mia, Contábil e Administrat iva Municipal S/S Ltda., e foi informado que seu Balanço Patrimonial foi elaborado de acordo com o layout do próprio TCESP. Quanto à Direção do Instituto ser composta exclusivamente por cargos em comissão, assevera que o Art. 57, Pa rágra fo Único da Lei Complementar n.° 35/05, estabelece tal regramento, e que o IPREM realizou Concurso Público n.° 01/2015 para admissão de servidores para outros cargos do quadro de pessoal. Sobre o apontamento da existência de carência de médio e long o prazo para re sgates de investimento, defende que as carências para resgate consignadas (2018/2022 e 2024) são compatíveis com a exigibilidade que, conforme Fluxo anual Projetado de Receitas e Despesas do Fundo, para os próximos 75 anos, prevê o inicio d a utilização dos recursos capitalizados a partir de 2033. No que tange à inobservância de recomendação deste Tribunal, sustenta que deve estar atento ao equilíbrio entre o TC -1371/026/14 Fl. 96 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES crescimento e as limitações impostas pela legislação em relação às suas despesas adm inistrativas, principalmente consideran do que o Instituto migrou de um RPPS de médio porte para um RPPS de grande porte, e que atualizou o quadro de custos estimados para a implementação de uma equipe própria para a realização de perícia, e tal quadro se mostrou muito mais oneroso , se comparado ao custo de contratação de uma empresa terceirizada, sendo assim , defende que tal medida não contraria aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade. As ú ltimas contas encontram -se na seg uinte conformidade: Exercício Processo Resultado CRP Relator 2010 TC ?1392/026/10 Regular com ressalvas SIM Alexandre M. F. Sarquis 2011 TC -709/026/11 Em trâmite SIM Silvia Monteiro 2012 TC -3259/026/12 Regular SIM Samy Wurman 2013 TC -1159/026/13 Em trâm ite SIM Josué Romero Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. DECISÂO Diante d os es clarecimentos e regular izações noticiadas pela defesa , entendo que os desacertos constatados pela Fiscalização possam ser relevados e alçados ao campo das recomendações. Imperativo assinalar que a entidade deu atendimento às finalidades estatutárias e a ex ecução orça mentária mostrou -se equilibrada, apresentando um superávit de R$ 23.843.751,20. Ademais, percebe -se saudável posição atuarial, que deve ser mantida nos próximos exercícios. TC -1371/026/14 Fl. 97 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Anoto, entretanto , que a Origem observe atentamente a documentação a ser entregue à fiscalização quando da inspeção in loco , para que não ocorram desacertos , e também, atente -se às recomendações deste Tribunal. Ante o exposto, considerando os dados constantes da instrução dos autos , e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES , as contas do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM , do exercício de 20 14 , com amparo no art. 33, inciso I , da Lei Complementar Estadual nº 709/93 . Rec omendo que os ativos garantidor es sejam separados em aplicações de segmentos de Renda Fixa e de Renda Variável. À Equipe de Fiscalização, para que nas próximas inspeções de praxe, verifique a efetividade das medidas saneadoras adotadas pela Orige m. Quito os responsáveis, Sr. Paulo Vicentino ? Dirigente à época , Sra. Violeta Athiê Vaz Ferreira ? Dirigente à época e Sr. Francisco Carlos Cardenas ? Dirigente à época, nos termos do art. 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes d e julgamento por es te Tribunal. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo . Publique -se, por extrato. Ao Cartório para : 1. Após o trânsito em julgado, à Unidade de Instrução competente para anotações; 2. Após , ao arquivo. C.A., 17 de fevereiro de 201 7. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR AMFS/0 6 TC -1371/026/14 Fl. 98 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES PROCESSO : TC - 1371 /026/ 14 ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM RESPONSÁVE IS : Paulo Vicentino ? Dirigente à época Violeta A thiê Vaz Ferreira ? Dirigente à época Francisco Carlos Cardenas ? Dirigente à época ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 2014 INSTRUÇÃO: UR -7 Unidade Regional de São José dos Campos / DSF -II ADVOGADO: Lílian de Freitas ? OAB/SP: 206.813 SENTENÇA: Fls . 93 /9 7 EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença r eferida, JULGO REGULARES, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, do exercício de 20 14 , com amparo no art. 33, inciso I , da Lei Complementar Estadual nº 709/93 . Rec omendo que os ativos garantidores sejam separados em aplicações de segmentos de Renda Fixa e de Renda Variável. Quito os responsáveis, Sr. Paulo Vicentino ? Dirigente à época , Sra. Violeta Athiê Vaz Ferreira ? Dirigente à época e Sr. Francisco Carlos Carde nas ? Dirigente à época, nos termos do art. 35 do mesmo diploma legal. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores , observadas as cautelas de estilo. Publique -se. C.A. , 17 de fevereiro de 201 7. ALEXANDRE MANIR FIGUEIR EDO SARQUIS AUDITOR AMFS/0 6