GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 SENTENÇA PROCESSO: TC -00 3033 /989/ 21. ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - Iprem . MUNICÍPIO: Mogi das Cruzes . EM EXAME: Balanço Geral ? Contas do exercício de 202 1. DIRIGENTE S: José Carlos de Aguiar Calderaro, Diretor Superintendente (de 1º/01/21 a 25/01/21); Pedro Ivo Campos Barbosa, Diretor Superintendente (de 26/01/21 a 31/12/21) . INSTRUÇÃO : UR .7 ? S. J. dos Campos / DSF -I. ADVOGAD A: Lilian de Freitas, OAB/SP n° 206.813 . RELATÓRIO Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes ? Iprem, exercício de 20 21, entidade previdenciária criad a pela Lei Complementar Municipal nº 35/2005 , com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares n.º 39/2005, n.º 40/2005, n.º 60/2009, n.º 61/2009, n.º 77/2010 e nº 128/ 2016. A Fiscalização , na conclusão de seu relatório (evento 13.24 ), sintetizou as seguintes ocorrências : ITEM B.1.2 - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL : Resultado econômico negativo do período ( -R$ 14.539.146,38) ocasionado pelos registros de reversão e provisões das provisões matemáticas atuariais sem demonstração da correlação fática ; - Falta de uniformização dos procedimentos de contabilização das provisões e reversões das projeções matemáticas, dificultando análise comparativa da evolução ao longo dos anos . GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 ITEM B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS : Ausência de evidências de que a entidade tenha empenhado esforços p ara realizar compensação previdenciária junto a outros regimes próprios de previdência social além do INSS . ITEM B.2.2 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS : Não houve adesão ao Pró -Gestão RPPS da Secretaria de Previdência ? MTP . ITEM D.3 ? PESSOAL : Ausência de servidores públicos próprios da entidade ; - Utilização de funcionários cedidos pela Prefeitura ; - Falta de realização de concurso público para diversos cargos para operacionalizar continuamente suas atividades . ITEM D.5 - ATUÁRIO : Avaliação a tuarial ano base 31/12/2021 registrando déficit atuarial em R$ 930.820.445,45, aumentando em 19,24% o déficit oriundo de 2020, mesmo a entidade implementando as medidas indicadas no parecer atuarial (grifei) ; - Falta de atualização ou recadastramento dos funcionários ativos (mais de 5 anos - cadastramento realizado apenas no ato de admissão) . ITEM D.6.2 - RESULTADO DOS INVESTIMENTOS : Atingimento aquém (0,27%) da meta para o exercício de 2021 (IPCA+5,39%) . ITEM D .8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL : Não atendimento a recomendações . Os detalhes desses apontamentos encontram -se registrados nos correspondentes itens do supracitado relatório de fiscalização. Após as notificações de praxe (eventos 16.1 e 23.1) , o Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruz es - Iprem , no prazo adicional deferido 1, mediante petição subscrita pelo senhor Pedro Ivo Campos Barbosa , Diretor Superintendente 2, assinada digitalmente pela senhora Procurador a 1 Petiç ão, despac ho de deferimento e atinente public aç ão, respec tivamente, eventos 30.1, 33.1 e 37.1. 2 À époc a e atualmente, c onforme cadastro Audesp. GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 Jurídica 3, acostou as suas justificativas e documentos correlat os (evento s 46. 1/6 e 48.1 /3). Em síntese, a defesa da Origem alegou que: Item B.1.2: Quanto ao resultado econômico deficitário em 2021, esclarece que ocorreram mudanças significativas nas bases de dados e premissas do cálculo atuarial para 2021, o que ger ou aumento do passivo atuarial que decorreu , majoritariamente : do aumento salarial observado na base de dados dos segurados e da brusca redução da taxa de juros utilizada na avaliação (de 5,89 % aa para 5,47% aa ), além da mudança da tábua de mortalidade utilizada, aumentando a expectativa de vida nas projeções futuras . Em relação à crític a à falta de uniformização de contabilização das provisões e reversões das projeções matemáticas, informa que a empresa fornecedora do software de contabilidade utilizado pelo Instituto será notificada para corrigir o evento contábil em questão. Item B.1.3 : Informa que a embora a Lei nº 9.796/99 disponha sobre a compensação financeira entre o RGPS e os RPPS, a regulamentação da mesma deu -se apenas no final do ano de 2019 por meio do Decreto n º 10.188, de 20 /12/2019 . Além disso, houve a necessidade da reali zação de Convênio com a DATAPREV para possibilitar a compensação previdenciária entre RPPS. Diante disso, com a publicação da Resolução CNFPPS/MTP nº 03, de 09 /11/ 2021, foi aprovada a minuta de contrato de adesão a ser celebrado pelos entes federativos com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária. Em 02/06/ 20 22, mediante assinatura do contrato nº 011960/25022.P, o Instituto tornou -se apto a solicitar a compensação previdenciária a outros RPPS, o que até então não era p ossível. Item B.2.2 : Esclarece que em 11/10/ 20 18 o Iprem encaminhou à Secretaria de Previdência, via CADPREV, o Termo de Adesão ao Pró -Gestão. Porém, devido ao cumprimento de decisão judicial, consubstanciada 3 Portaria de Nomeação nº 342, de 13/02/2013, evento 46.2. GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 na ADIN nº 2182912 -38.2017.8.26.000 ? TJSP, ho uve redução do número de servidores , bem como, profundas transformações devido à pandemia do coronavírus, o que ocasionou o não cumprimento das exigências do Pró -Gestão, culminando na descontinuidade do Termo aderido em 05/2021. Item D.3: Justifica que em atendimento à ADIN nº 2182912 - 38.2017.8.26.000 ? TJSP, os cargos de Diretores (excetuado o de Diretor Superintendente) e cargos de Chefia foram declarados inconstitucionais e os servidores que os ocuparam foram exonerados. Esclarece que an te a adesão do Município à LC nº 173/2020, o Iprem ficou impedido de realizar novas contratações, conforme os incs. II, III e IV do art. 8º, visto que a entidade não possuía cargos para reposição. Já o Estatuto dos Servidores Municipais, em seu art. 31, dispõe que a vacância do cargo ocorre nos casos de ?exoneração, demissão, promoção, readaptação definitiva, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento? , impedindo o Iprem realizar concurso público para cargos de contador e auxiliar de apo io administrativo, pois , nunca foram ocupados por servidores e estavam vagos desde a sua criação, não se enquadrando na situação de ?vacância?. Citou que a Corte de Contas em diversas determinou a adequação de certames para prosseguimento apenas de concurs os para reposições decorrentes de vacância comprovad a. Aduz que, passada a fase de pandemia, através do Processo nº 700.133/2022, de 13/05/22, defin iu-se empresa que realizará o Concurso Público para o cargo de Contador e, mediante contratação de assessori a especializada, iniciou -se estudos para a adequação e reestruturação dos cargos do Órgão. Item D.5: Em relação aos apontamentos feitos à Avaliação Atuarial, encaminha o Ofício nº 057A/2022 da empresa Magma Assessoria, prestadora de serviços ao instituto. Quanto à atualização ou recadastramento das informações dos servidores municipais, admite que durante o período de pandemia essa atividade ficou suspensa. Contudo, afirmou que entre os meses de setembro e dezembro de 2021, mediante elaboração de cronograma de atendimento e agendamento dos servidores, foi realizado o recadastramento dos servidores GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 inativos . Complementa que há previsão de contratação de empresa no 2º semestre de 2023 para a realização da atualização e recadastramento dos servidores ativos. Item D.6.2 : Apresenta parecer emitido pelo Comitê de Investimentos do Instituto , detalhando a dinâmica de trabalho, metodologia utilizada, cuidados e recomendações adotadas pelo colegiado para minimizar riscos e buscar alternativas, sempre norteados pela Política de Investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do Instituto. Sustenta que, frente à s adversidades do mercado, o Iprem se empenhou em minimizar riscos e evita r perdas substanciais ao patrimônio do Instituto. Item D.8 : Conforme dito no Item B.1.3, referente a efetivação de compensações previdenciárias com outros RPPS, o Instituto , em 02/06/2022, mediante a assinatura do contrato nº 011960/2022.P com a DATAPREV, tornou -se apto a solicit á-las, reiterando que, até então, isso não era possível. Quanto à compatibilização do seu quadro de pessoal ao regramento jurídico -constitucional vigen te, descrevendo as atribuições de seus cargos comissionados, reitera que, conforme explanado no Item D.3 ? Pessoal, afirmou que tem adotado medidas efetivas para se adequar à legislação, no que diz respeito à reestruturação dos cargos do Instituto e à prev isão de em poucos meses realizar concurso público para o cargo de Contador. Por fim, pugna sejam estas contas jugadas regulares, comprometendo -se a sanar eventuais falhas, bem como, requer que eventu ais inconsistência s seja m alçada s ao campo da s recomendaç ões, às quais atenderá . O senhor José Carlos de Aguiar Calderaro , Diretor Superintendente (de 1º/01/21 a 25/01/21) , não respondeu à notificação inicial (eventos 16.1 e 23.1) . A notificação pessoal, prevista no art. 29 c.c. art. 91, III, da LCE nº 709/93 (evento 41.1) , restou na devolução do ?AR? sem êxito de entrega (evento 44.1) . Assim, f oi determin ada a reiteração da notificação (eventos 56.1 e 59.1) , desta feita , por edital, nos termos do art. 91, IV, da LCE nº 709/93 (D.O.TCESP de 22, 23 e 24/03/2023, eventos 65.1, 69.1 e 73.1) , entretanto , manteve -se silente nos autos . GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 O d. Ministério Público de Contas , em vista regimental, certificou não ter selecionado o processo para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/14 (eventos 52.1 e 80.1) . Assim se mostram os julgamentos das contas do Iprem de Mogi das Cruze s dos anos anteriores mais recentes : Exercício Processo TC Decisão Trânsito em Julgado 2020 4545/989/20 Em trâmite -o- 2019 3034/989/19 Regulares c om Ressalvas, c om rec omendaç ões . Dec isão de 05/03/21 . DOE de 09/03/21 . T J em 30/03/21 . 2018 2668/989/18 Regular c om Ressalvas, c om determinaç ões. Dec isão de 07/04/22 . DOE de 12/04/22 . T J em 09/05/22 . 2017 2340/989/17 Regulares c om Ressalvas, c om rec omendaç ão. Dec isão de 03/02/23 . DOE de 16/02/23 . T J em 14/03/23 . 2016 1542/989/16 Regulares c om Ressalvas, c om rec omendaç ões. Dec isão de 10/09/21 . DOE de 15/09/21 . T J em 06/10/21 . 2015 5161/989/15 Regulares c om Ressalvas, c om rec omendaç ões. Dec isão de 24/02/21 . DOE de 25/02/21 . T J em 18/03/21 . 2014 1371/026/14 Regulares, c om rec omendaç ão. Dec isão de 17/02/17. DOE de 21/02/17. T J em 16/03/17 . 2013 1159/026/13 Regular es c om Ressalva, c om determinaç ões. Dec isão de 11/05/18. DOE de 18/05/18. T J em 15/06/18 . 2012 3259/026/12 Regular. Dec isão de 26/07/16. DOE de 02/08/16. T J em 23/08/16 . É o relatório . DECISÃO Em exame o Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - Iprem , exercício de 202 1. Insta destacar que as contas imediatamente anteriores (2020) pendem de julgamento. Já as de 2012 a 2019 foram julgadas regulares com ressalvas ou regulares, sem prejuízo de recomendações e determinações. GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 Em relação às contas em apreço , observo que a maioria d as falhas foram bem aclarada s pela defesa . A diligente eq uipe de fiscalização também anot ou que diversos requisitos relevantes foram atendidos pelo Instituto. Com efeito , em 2021, constou que a legislação constituidora do Iprem de Mogi das Cruzes estava devidamente aprovada e atualizada , tendo a Entidade realiz ado atividades consentâneas com os seus objetivos legais . A regularidade também foi verificada no exame da remuneração dos dirigentes e apresentação das respectivas declarações de bens . No campo dos registros contábeis, testificou -se a regularidade dos l ançamentos das receitas e a a doção formal das providências quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais, incluindo parcelamentos. Sobreleva a manutenção d as despesas administrativas abaixo do limite fixado em lei 4, o regular recolhimento dos encargos sociais e o Superávit Orçamentário da ordem de R$ 58.680.982,83. Tal resultado contribuiu para a elevação do Superávit Financeiro vindo do exercício anterior (de R$ 544.469.491,79) para a cifra de R$ 603.211.228,01 (+10,79%). Com base na documenta ção apresentada, verificou -se que o s membros do Conselho Fiscal , Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos possuíam experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades exercidas na gestão dos investimentos do Instituto. Em relação à gestão dos investimentos, detectou -se a boa ordem e organização dos documentos que compõem os respectivos processos. Houve reuniões do Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos para avaliação das primeiras aplicações, as quais, no ence rramento do exercício, encontravam -se em acordo com a Resolução CMN nº 3922/10. Ness e cenário, podem ser acolhidos os argumentos defensórios quanto à rentabilidade da carteira de investimentos, da ordem de 0,27%, inferior à meta fixada pelo Comitê de Inves timentos, de IPCA + 5,39% 4 Conforme relatado pela Fisc alizaç ão: de 2% do valor total das remuneraç ões (servidores ativos), proventos (inativos) e pensões dos segurados vinc ulados ao RPPS, relativo ao exerc íc io anterior ao examinado. GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 (Item D.6.3) . Assim concluo porque, a lém dos aspectos positivos acima citados , pondero que os investimentos feitos no exercício foram aderentes à política de investimentos traçada , tendo o responsável pela gestão dos recursos do RPPS habilitação para este fim . Considero, ainda, que o saldo dos investimentos , de R$ 709.083.101,11 em 31/12/20 , passou para R$ 765.072.993,40 em 31/12/21, refletindo o resultado positivo da carteira da ordem de R$ 55.989.892,29. Contudo, não se pode olvidar que eventual persistência do não atingimento da meta de rendimentos das aplicações financeiras pode significar ineficiência na alocação dos recursos, a prejudica r o equilíbrio atuarial . Dessa forma, insta recomendar à Origem que continue firme no propósito de maximizar a rentabilidade da carteira observando os ?princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência? , conforme art. 1º, §1º, I, Resolução CMN nº 4.963/21, editada consoante inc. IV e parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717/98. Noutro giro, as Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração, não sendo encontradas divergências dos dados da Origem com os prestados no Sistema Audesp. Nesse cenário , acolho as razões defensórias quanto à falta de uniformização de contabilização das provisões e reversões das projeções matemáticas (Item B.1.2) . Todavia, recomendo que a Origem implemente, conforme já anunciado pela defesa, a correção do software de contabilidade utilizado pelo Instituto e promova a corr eção contábil atinente , medida s que serão aferidas pela próxima inspeção in loco . No mesmo sentido, acolho os esclarecimentos quanto ao entendimento esposado pela Fiscalização de que houve insuficiência de esforços do Instituto para a real ização de compensação previdenciária junto a outros RPPS além do INSS (Item B.1.3) . A defesa esclarece que, mediante assinatura do contrato nº 011960/25022.P em 02/06/2022 (evento 46.3) , o Instituto tornou -se apto a solicitar a compensação previdenciária a outros RPPS, o que até então não era possível. GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 Nesse passo, insta recomend ar para que a Origem ultim e as medidas cabíveis visando realizar as aludidas compensações previdenciárias, a fim de evitar a repetição do apontamento, o que pode caracteriza r eventual inércia ou renúncia de receitas relevantes para o regime. A crítica à falta de consumação da adesão ao Pró -Gestão RPPS da Secretaria de Previdência (B.2.2) , ante as circunstâncias trazidas pela defesa, bem como, por ser ato administrativo facultativo [ 5], pode ser aqui relevada. Todavia, recomend o para que a Origem , observado o poder discricionário do gestor, busque obter a certificação no âmbito d esse program a [ 6], vez que objetiva incentivar a adoção das melhores práticas de gestão previdenciária. Quanto à ausência de servidores próprios no Instituto e falta de realização de concurso público para diversos cargos (Item D.3 ? Pessoal) , entendo suficientes , no momento, as justificativas da defesa de que está em andamento o Processo interno nº 700.133/2022, de 13/05/22 (evento 46.4) , em que se definiu a realiza ção Concurso Público para o cargo de Contador . Ademais, em conjunto , anunciou outras medidas visand o reestruturar os cargos do Órgão . Sem embargo, deve a Origem adotar as medidas cabíveis para a adequação de seu quadro de pessoal aos ditames constitucionais e legais . De outra banda, impende lançar a ocorrência a seguir ao campo das ressalvas . Refiro -me ao registro, na Avaliação Atuarial da data base 31/12/2021 (exercício fiscalizado) de expressiv a elevação do Déficit Atuarial a Amortizar (Item D.5 ? Atuário) , conforme quadro a seguir: 5 Portaria MT P nº 1.467, de 02/06/2022. Art. 236... § 1º A adesão ao Pró -Gestão RPPS é fac ultativa , devendo ser formalizada por meio de termo assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS. 6 Instituído pela Portaria MPS nº 185/2015 (revogada), em vigor o dispositivo rec epc ionado pela nova norma, Portaria MT P nº 1.467/22. GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 Fonte : Dados atuariais: DRAAs disponíveis no sítio CADPREV/SEPREV. RCL: Sistema Audesp. Como se observa no quadro supra , a penas e m comparação à Avaliação Atuarial da data base 31/12/2020 , o Déficit Atuarial de R$ 779.454.610,36 , na avaliação da data base 31/12/2021 elevou -se para R$ 930.820.445,44 . Evidente, portanto, o agravamento do déficit da ordem de R$ 151.365.835,08 (1 9,4 %). A defesa admite que houve piora do Déficit Atuarial no exercício em exame. V alendo -se do Ofício nº 057A/2022 , emitido pela emp resa Magma Assessoria (evento 46.5 ), ressalta que a ?(...) exclusiva causa do aumento de cerca de 19% citado no último ano é a mudança na taxa de juros parâmetro utilizada na avaliação atuarial, que deixou de ser 5,47% a.a. e passou a ser 5,04% a.a., o que por si só eleva as reservas matemáticas nos montantes observados? . Sobredito parecer também manifesta que ?a diminuição na taxa de juros que a Secretaria de Previdência vem promovendo com a atualização das Portarias que disciplinam a matéria provoca quebra na continuidade dos resultados apresentados na avaliação atuarial e deveriam ocorrer de forma muito mais branda do que vem ocorrendo, uma vez que a avaliação atuarial abrange longuíssimo prazo e não se trata de refletir a realidade apresentada em al guns anos apenas?. Ora, a explicação acima só confirma a fragilidade do vigente plano de custeio (normal e suplementar ), vez que se mostram altamente vulneráveis a eventuais mudanças nos parâmetros , que devem ser utilizados nas avaliações atuariais , pois s ão promovidas pelos órgãos regulamentadores federais . Data base DRAA 31/12 de Ativos do Plano (A) Provisão Matemática (B) % de Cobertura (A / B) Déficit Atuarial a Amortizar (C) = (A) - (B) RCL na data base (C) / RCL em % Valor Atual do Plano de Amortização (D) Resultados Atuariais (superávits) (C) + (D) 2021 687.454.607,86 1.618.275.053,30 42,5% -930.820.445,44 1.682.946.750,51 55,3% 941.420.607,71 10.600.162,27 2020 754.652.582,34 1.534.107.192,70 49,2% -779.454.610,36 1.517.434.037,42 51,4% 788.214.809,15 8.760.198,79 2019 631.989.473,51 1.408.016.558,56 44,9% -776.027.085,05 1.438.747.470,54 53,9% 1.084.189.256,58 308.162.171,53 2018 516.910.603,03 1.304.292.373,49 39,6% -787.381.770,46 1.315.113.460,67 59,9% 1.079.752.724,21 292.370.953,75 2017 446.483.646,83 1.168.387.724,41 38,2% -721.904.077,58 1.208.217.179,00 59,7% 979.457.893,43 257.553.815,85 2016 366.114.596,59 1.156.410.960,18 31,7% -790.296.363,59 1.121.778.123,33 70,5% 797.595.487,59 7.299.124,00 2015 288.822.784,88 977.342.527,01 29,6% -688.519.742,13 1.020.883.788,37 67,4% 706.364.658,33 17.844.916,20 PLANO PREVIDENCIÁRIO GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 Anoto que, apesar do registro de Superávit Orçamentário, aumento da Arrecad ação da Receita 7 e Resultados Atuariais superavitários 8, a Fiscalização informa que em 2021 foram implementadas as alíquotas indicadas no parecer atuarial 9 e que tal parecer indica ria que o Déficit Atuarial seria equacionado apenas um período de 30 anos . Contudo, essa previsão pode não se concretizar , haja vista a expressiva elevação do Déficit Atuarial no exercício fiscalizado e a ausência de demonstração, nestes autos , de um plano de custeio que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, amparado em estudo de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal do município. Dessa forma , como a Fiscalização , considero que os planos vigentes não estão sendo suficientes para a garantia do equilíbrio financeiro e para o equacionamento do elevado e crescente déficit atuarial do regime . Essa conclusão é reforçada pela acentuada queda no saldo dos Ativos do Plano, no valor de R$ 67.197.974,48 ( -8,9%) 10, apesar dos aportes adicionais por parte dos órgãos municipais, no montante de R$ 37.740.772,81, situação que acende um alerta aos gestores municipais e do Instituto. A situação do RPPS é preocupante, pois, em caso de insolvência do Instituto , o Município poderá encontrar dificuldades para honrar os compromissos com os beneficiários, conforme determina o art . 2º, § 1º, da Lei nº 9.717/98 [ 11], pois certamente causará significativo comprometimento orçamentário 7 Conforme item B.1.3 do relatório de Fisc alizaç ão, a arrec adaç ão total em 2020 foi de R$ 146.230.860,79 e, em 2021, de R$ 206.139.004,69 (+41%). 8 Após o cômputo do Plano de Amortização do Déficit Atuarial (c onforme de mo nstra o quadro supra ). 9 Conforme DRAA entregue à SEPREV em 2021, data base 31/12/20 : c ontribuiç ão patronal de 14,43% e func ional de 14% ; alíquota únic a suplementar patronal de 21,70%. 10 Ativos do Plano de R$ 754.652.582,34 em 2020 e de R$ 687.454.607,86 em 2021, c onforme dados informados no DRAA c onstantes n a página públic a na internet do CADPREV /SEPREV. 11 § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Munic ípios são responsáveis pela c obertura de eventuais insufic iênc ias financ eiras do respec tivo regime próprio, dec orrentes do pagamento de benefíc ios previdenc iários. GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 do ente federativo, o que, consequentemente, fará disparar o estoque da sua dívida fiscal líquida. Ressalto que, em caso de falência do RPPS, ainda que o Município não disponha de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos dos inativos e pensionistas, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional contida no inciso X do artigo 167 da CF [ 12], o que causará imensuráveis danos sociais. As circunstâncias revelam o desatendimento ao art. 40, caput , da CF , que assegura o regime próprio de previdência aos servidores públicos ativos e inativos desde que observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano , ocorrência que , no contexto, alço ao campo da ressalva . Portanto, estudos dev em ser elaborados , englobando o Poder Público, a gestão e os conselhos do Instituto, juntamente com os segurados para deliberação sobre a adoção de um plano de custeio adequado para a manutenção do RPPS , sob pena de risco concreto de serem prejudicados os pagamentos dos benefícios previdenciários em futuro próximo . Além disso, deve demonstrar que o plano de custeio está adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo, consoante art. 64 da Portaria MTP 1.467/2022 e 48 de seu Anexo VI 13. Acerca do recadastramento e atualização dos dados dos servidores ativos e inativos , a Origem deve ultimar as medidas conforme 12 Art. 167. São vedados: X ? a transferência voluntária de recursos e a c onc essão de empréstimos, inc lusive por antec ipaç ão de rec eita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituiç ões financ eiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ; (grifei). 13 Art. 64. Deverão ser garantidos os rec ursos ec onômic os sufic ientes para honrar os c ompromissos estabelec idos no plano de c usteio e na segregaç ão da massa, cabendo ao ente federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do RPPS à sua c apac idade orç amentária e financ eira e aos limites de gastos c om pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000. ANEXO VI. Art. 48. Os planos de c usteio e de equac ionamento de d éfic it atuarial do RPPS propostos na avaliação atuarial deverão ser adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas c om pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000. (grifei). GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 cronograma anunciado pela defesa, o que será aferido pela próxima inspeção in loco . Por fim, relatou -se que houve emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária ? CFP (Item D.7). Contudo, forçoso aduzir que o município vem sistematicamente obtendo o CRP pela via judicial 14, o que convalida a necessidade da adoção de medidas saneadoras , a demonstra r que os critérios e exigências previstas na Lei Federal nº 9.717/98 estão sendo observados. Ante o exposto , e nos termos d o que dispõem a Constituição Federal, art . 73, § 4º c .c. parágrafo único do art . 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruz es ? Iprem , relativ o ao exercício de 2021, nos termos dispostos no art . 33, inc. II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando -se quitação aos responsáveis, com fulcro no art. 35 do mesmo diploma legal, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Alerto a Origem e atuais responsáveis para a observância das recomendações e determinações exaradas no corpo d esta Decisão, cujo eventual descumprimento poderá ensejar reincidência e julgamentos futuros mais severos, conforme §1º do art. 33, além da aplicação de sanção pessoal, consoante §1º do art. 104, ambos d a Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proce sso Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br . Publique -se por extrato. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, arquivando -se em seguida. 14 Conforme pesquisa efetuada pela assessoria deste Gabinete n a página públic a da internet da CadPrev / SEPREV, o CRP obtido pela via administrat iva mais rec ente é de 13/08/2020, valid o até 09/02/2021. A partir de 27/04/2021, todos os C RPs foram obtidos via judic ial, o mais rec ente de 27/12/2022, válido até 25/06/2023. GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 C.A., em 24 de maio de 202 3. Valdenir Antonio Poliz eli Auditor - Substituto de Conselheiro (Assinado digitalmente) pcsn . EXTRATO DE SENTENÇA PROCESSO: TC -003033/989/21. ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - Iprem. MUNICÍPIO: Mogi das Cruzes. EM EXAME: Balanço Geral ? Contas do exercício de 2021. DIRIGENTES: José Carlos de Aguiar Calderaro, Diretor Superintendente (de 1º/01/21 a 25/01/21); Pedro Ivo Campos Barbosa, Diretor Superintendente (de 26/01/21 a 31/12/21). INSTRUÇÃO : UR.7 ? S. J . dos Campos / DSF -I. ADVOGADA : Lilian de Freitas, OAB/SP n 206.813. EXTRATO: Ante o exposto, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução n° 02/202 1 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruz es ? Iprem , relativo ao exercício de 2021, nos termos dispostos no art. 33, inc. GAB I N ETE D O AU D I TOR SU B STI TU TO D E C ON SEL H EI R O VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av . R angel Pes t an a, 315 ? São Paulo (11) 3292 -436 1 II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando -se quitação aos responsáveis, com fulcro no art. 35 do mesmo diploma legal, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Alerto a Origem e atuais responsáveis para a observância das recomendações e determinações exaradas no corpo desta Decisã o, cujo eventual descumprimento poderá ensejar reincidência e julgamentos futuros mais severos, conforme §1º do art. 33, além da aplicação de sanção pessoal, consoante §1º do art. 104, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, p or se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br . Publique -se. C.A., em 24 de maio de 20 23. Valdenir Antonio Poliz eli Auditor - Substituto de Conselheiro