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Código de Ética

Código de Ética


RESOLUÇÃO Nº 09, de 15 de Julho de 2015.

Institui e disciplina o Código de Ética do IPREM.

FRANCISCO CARLOS CARDENAS, Diretor Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes IPREM, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 58 IX, da Lei Complementar nº 35, de 5 de Julho de 2005,

CONSIDERANDO ser necessária a observância de princípios e valores que o IPREM Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes, seus servidores e demais colaboradores difundem, respeitam e praticam nas relações entre si e o universo em que se inserem.

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das relações interpessoais.

DECIDE:

Art. 1º - Aos servidores do quadro próprio do IPREM, aos cedidos pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, SEMAE, ou Câmara Municipal, Diretor Superintendente, Diretores Executivos, Procuradoria, Conselheiros Administrativos e Fiscais, Membros do Comitê de Investimentos, Empresas Contratadas e prestadores de serviço, denominados neste Código de Ética como servidores e colaboradores, aplicam-se às disposições legais vigentes nesta Resolução.

CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS

Art. 2º Este Código de Ética reflete os valores, princípios e padrão de comportamento assumidos pelo IPREM, seus servidores e demais colaboradores que conduzirão suas práticas orientados e motivados por princípios éticos expressos pelos seguintes valores:

I- cidadania, democracia, transparência, responsabilidade socioambiental;
II- honestidade, integridade, justiça, respeito;
III- qualidade, competência, excelência, criatividade, profissionalismo;

IV- responsabilidade, coerência, comprometimento, solidariedade.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. O objetivo deste Código é valorizar e promover a observância dos valores éticos nas ações e relacionamentos do IPREM, de seus
servidores e demais colaboradores, entre si e com a sociedade, promovendo a transparência nos negócios e nas relações institucionais do IPREM e estimulando ações socialmente responsáveis pelo IPREM, seus servidores e demais colaboradores no cumprimento da missão institucional.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. Os servidores e demais colaboradores do IPREM observam e praticam os princípios definidos neste Código.

§1º O IPREM estimula os Conselheiros de Administração e Fiscal, titulares e suplentes e integrantes do Comitê de Investimento a observarem e praticarem os princípios éticos definidos neste Código.

§2º O IPREM, seus servidores e demais colaboradores se relacionam com prestadores de serviços e fornecedores idôneos e estimulam adoçãodos princípios éticos definidos neste Código.

§3º Todos os servidores e demais colaboradores do IPREM têm os mesmos compromissos éticos, indistintamente do cargo que ocupem.

§4º Os contratados por meio de empresas terceirizadas ou consultorias e os estagiários devem observar os princípios éticos definidos neste Código.

CAPÍTULO IV
DOS VALORES

Art. O IPREM, seus servidores e demais colaboradores adotam como marca distintiva a competência, a responsabilidade, o respeito e a integridade. Zelam pela qualidade de seus serviços e agem com transparência e em consonância com os normativos.

Art. O IPREM, seus servidores e demais colaboradores adotam padrões de excelência de conduta que demonstram o comprometimento em honrar os compromissos assumidos perante os segurados, seus beneficiários pensionistas e a sociedade.

Art. O IPREM, seus servidores e demais colaboradores preservam suas imagens e o patrimônio da Entidade.

CAPÍTULO V
DA OBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS

Art. As ações dos servidores e demais colaboradores subordinam-se à legislação vigente e às condições fixadas na Lei Complementar nº 35, de 05/07/2005, com as alterações das Leis Complementares nº 39 e nº 40, de 11/11/2005, nº 60, de 13/07/2009, nº 61, de 07/10/2009 e nº 77, de 20/12/2010, que são conhecidas e respeitados por todos.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º Os deveres éticos do IPREM, seus servidores e demais colaboradores compreendem a concretização dos direitos e interesses legítimos dos segurados e seus beneficiários pensionistas, almejando a otimização dos resultados com vistas ao cumprimento dos objetivos do RPPS.

CAPÍTULO VII
DA PRIVACIDADE E DA CONFIDENCIALIDADE

Art. 10 O IPREM, seus servidores e demais colaboradores mantêm em sigilo todas as informações que, se divulgadas, possam trazer prejuízos à Entidade, colaboradores, segurados e beneficiários pensionistas e sociedade.

Art. 11 Os servidores e demais colaboradores evitam exposições públicas e comentários indevidos que coloquem em risco a imagem do IPREM. Parágrafo único. Nos relacionamentos profissionais internos e externos, os servidores e demais colaboradores praticam os ideais de integridade, respeito, honestidade, transparência, e buscam permanentemente os objetivos organizacionais.

CAPÍTULO VIII
DOS RELACIONAMENTOS

SEÇÃO I

DO RELACIONAMENTO INTERNO

Art. 12 Os servidores e demais colaboradores compartilham aspirações de desenvolvimento profissional, reconhecimento do desempenho e cuidado pela qualidade de vida. Parágrafo único. Não são aceitas discriminações de qualquer natureza e as diferenças pessoais são respeitadas.

Art. 13 No relacionamento entre as áreas pratica-se a cooperação, o respeito e o profissionalismo, mantendo clima organizacional propício ao desenvolvimento do IPREM. Parágrafo único. As áreas somam esforços para o alcance dos objetivos do IPREM, sendo respeitadas as competências, responsabilidades e atribuições definidas nos normativos internos.

SEÇÃO II
DO RELACIONAMENTO EXTERNO

Art. 14 Nas relações com Segurados, Beneficiários Pensionistas e Ex-Segurados, o IPREM, seus servidores e demais colaboradores pautam-se pela transparência, prestam informações de maneira cortês, exata e tempestiva, com base nos normativos do IPREM e asseguram a efetividade no atendimento.

Art. 15 A seleção e contratação de fornecedores de materiais e serviços ocorrem de acordo com os normativos internos e excluem qualquer atitude que atenda interesses estranhos aos objetivos do IPREM e de seus segurados e beneficiários pensionistas.

Art. 16 O relacionamento com os órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Mogi das Cruzes e suas autarquias caracteriza-se pela colaboração, consideração e parceria mútua, zelando sempre pelos interesses dos segurados e beneficiários pensionistas.

Art. 17 As relações com outros RPPS são regidas pelo respeito e parceria, sempre orientadas para a melhoria de resultados e o bem comum, inclusive no que se refere à responsabilidade socioambiental.

Art. 18 O IPREM, seus servidores e demais colaboradores cumprem os preceitos legais que regem o RPPS e preservam a transparência no relacionamento e nas informações, de forma a facilitar a fiscalização pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.

Art. 19 O IPREM, seus servidores e demais colaboradores têm a responsabilidade social como valor, desenvolvem e incentivam projetos que gerem empregos diretos e indiretos, valorizem o ser humano, respeitem o meio ambiente, e contribuam para o desenvolvimento social e cultural nos meios em que estejam inseridos.

Art. 20 O IPREM, seus servidores e demais colaboradores comunicam-se com a sociedade de forma transparente, zelam por padrão de respeito mútuo, em consonância com os valores estabelecidos pela organização e pela sociedade.

CAPÍTULO IX
DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 21 A conduta adotada pelos servidores e demais colaboradores do IPREM preserva a imagem do RPPS. Favores, em benefício próprio ou de terceiros, recebidos de pessoas ou de empresas que se relacionem com o IPREM, são recusados.

§ 1º Os servidores e demais colaboradores recusam vantagens para si ou para outrem, originadas de acessos privilegiados a informações, inclusive na condução de negociações em favor do IPREM, mesmo que não gerem prejuízo direto ao RPPS.

§ 2º Os produtos e metodologia de propriedade do RPPS servem exclusivamente aos interesses do IPREM, sendo a confidencialidade respeitada por seus servidores e demais colaboradores.

CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS AOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS PENSIONISTAS

Art. 22 Os processos de consultas aos segurados e beneficiários pensionistas são conduzidos com lisura, transparência e imparcialidade.

CAPÍTULO XI
DO CUMPRIMENTO DO CÓDIGO

Art. 23 O IPREM, seus servidores e demais colaboradores conhecem e zelam pelo cumprimento do Código de Ética.

Parágrafo único. A não observância dos valores e princípios contidos neste código enseja avaliação do comportamento à luz do que regulamenta a Lei Complementar nº 35, de 05/07/2005 e suas alterações.

Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes IPREM, 15 de Julho de 2015.

FRANCISCO CARLOS CARDENAS
Diretor Superintendente

Registrado no Departamento de Previdência e publicado no Quadro de Editais do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes IPREM, 15 de Julho de 2015.



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